TJDFT - 0712885-50.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
MOVIMENTO MAIS BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-04, com sede na Rua 82, nº 633, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP: 74.083-010 Cuida-se de conhecimento movida por CRISLAN DOURADO MENDES e outros em desfavor de MOVIMENTO DE APOIO E SOCORRO MUTUO AO CONSUMIDOR E DE INCLUSAO SOCIAL DO BRASIL, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para: a) Determinar que a ré efetue, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento imediato de 70% do valor da tabela FIPE do veículo Renault/Master Fur L2H2, placa QNV5F14, já reconhecido pela própria associação, sob pena de multa diária; b) Determinar a suspensão imediata da cobrança das mensalidades da proteção veicular, diante da ausência de contraprestação, já que o bem não mais existe;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento descumprimento contratual atribuído à parte demandada, tendo sido postulada em sede antecipatória medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado, caso seja a responsabilidade da empresa ré pelo ocorrido.
Ressalto que neste juízo de cognição inicial, próprio das tutelas de urgência, não se mostra oportuno decidir acerca de teses que compõem o mérito propriamente dito da ação.
Assim, sem que ocorra a dilação probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial no veículo segurado (contrato ID 249860774), não se revela cabível o deferimento das medidas de urgência postuladas.
Ademais, entendo imprescindível a manifestação da empresa ré, a fim de que exerça o contraditório, para melhor esclarecimentos dos fatos narrados pelo autor.
Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
15/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/09/2025 11:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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