TJDFT - 0790367-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:55
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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11/09/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790367-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDIVAM ELIAS CARNEIRO REQUERIDO: ARI EDUARDO FRAGA CHAGAS, WELLINGTON FREIRES URIAS, WALES MARTINS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GILDIVAM ELIAS CARNEIRO contra ARI EDUARDO FRAGA CHAGAS, WELLINGTON FREIRES URIAS e WALES MARTINS DE SOUZA, com o objetivo de anular um negócio jurídico viciado, revogar procurações públicas e obter a busca e apreensão de um veículo.
Narra a parte autora que em 06/05/2025 celebrou com o Primeiro Requerido um contrato verbal de compra e venda do veículo CHEV/PRISMA 1.4AT LTZ, cor vermelha, placa PBC2A59, ano 2017, modelo 2018, sob o código RENAVAM *11.***.*07-70.
O Primeiro Requerido comprometeu-se a quitar o veículo junto ao Banco Itaú SA e transferi-lo em 30 dias.
Para formalizar a transação, o Requerente outorgou ao Primeiro Requerido uma procuração pública em 06/05/2025.
Alega que o Primeiro Requerido não cumpriu a promessa de quitação e substabeleceu os poderes referentes ao veículo ao Segundo Requerido, que, por sua vez, substabeleceu ao Terceiro Requerido, mantendo o débito em nome do Requerente.
Aduz que a conduta dos Requeridos causou enormes prejuízos ao Requerente, que se vê com um débito em seu nome, sem a posse do veículo, e com o seu nome negativado e sujeito a execuções.
Decido.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Não obstante, destaca-se que a parte autora propôs a demanda perante o Juizado Especial Cível, regulado pela Lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
A celeridade existente no âmbito dos juizados especiais cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, constata-se que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência não pode ter prosseguimento neste juízo, visto que o pedido de busca e apreensão de veículo possui natureza cautelar na forma de processo preparatório e autônomo, sendo incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a inicial.
Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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10/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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10/09/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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