TJDFT - 0716203-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716203-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, como incurso no art. 155, §3º e §4º, inciso II (fraude) e art. 147 do Código Penal (Id. 244957333).
A denúncia foi recebida em 04/08/2025 (Id. 245179270).
Citado (Id. 247563639).
A Defesa constituída nos autos apresentou resposta à acusação, alegando inexistência de prova do crime de furto de energia e atipicidade em relação ao crime de ameaça, requerendo a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, III, do CPP (Id. 249258109). É o breve relatório.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal – com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Relativamente às teses defensivas - inexistência de prova do crime de furto de energia e atipicidade em relação ao crime de ameaça - observa-se que as matérias aventadas confundem-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Desse modo, não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir regularmente.
Ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Designe-se audiência de instrução, por videoconferência, intimando-se os envolvidos, se o caso, por carta precatória.
Intimem-se.
Requisite-se, se o caso.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 02:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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04/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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02/08/2025 14:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/08/2025 19:37
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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01/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
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28/07/2025 13:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2025 13:12
Juntada de Alvará de soltura
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27/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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26/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 17:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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26/07/2025 17:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/07/2025 17:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/07/2025 17:23
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/07/2025 10:45
Juntada de gravação de audiência
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25/07/2025 22:01
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/07/2025 18:58
Juntada de laudo
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25/07/2025 10:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/07/2025 20:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 20:04
Expedição de Notificação.
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24/07/2025 20:04
Expedição de Notificação.
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24/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
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24/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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