TJDFT - 0710364-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710364-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LEITE SABINO REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, desde o dia 2 de maio de 2025, passou a ser sistematicamente importunado por ligações telefônicas de cobrança, realizadas por empresas contratadas pela ré, destinadas à localização de terceiro completamente estranho.
Relata que as chamadas ocorriam em tom de cobrança, partindo de diversos números, inclusive, em horários inoportunos, fins de semana e fora do expediente, comprometendo sua rotina profissional e sua tranquilidade pessoal.
Aduz que a frequência, a insistência e o descaso transformaram o que poderia ter sido um mero equívoco pontual em verdadeiro assédio telefônico, amplificado pela inércia da ré, que, mesmo após diversas comunicações, alertando sobre o erro e solicitando a exclusão de seu número da base de dados, nada fez para corrigir a falha sistêmica.
Sustenta que o ápice do constrangimento ocorreu em 03 de junho de 2025, no decorrer de audiência criminal por videoconferência, na qual atuava como defensor.
Conta que três chamadas consecutivas interromperam sua manifestação oral, forçando-o a cessar temporariamente sua intervenção, recompor o raciocínio e justificar, perante o juízo e as partes, a origem das interferências, conforme registrado em ata judicial anexada sob sigilo.
Assegura que recebeu mais de 60 ligações em um curto intervalo de tempo, oriundas de mais de 50 números distintos, evidenciando uma prática automatizada, abusiva e descontrolada de cobrança indevida.
Pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de fazer, consistente em se abster definitivamente de realizar cobranças ou ligações para o seu número de telefone, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que, diferentemente do alegado, há prova documental robusta de que o próprio autor, contratou voluntária e conscientemente operações de crédito junto à instituição ré, conforme demonstram as Cédulas de Crédito Bancário, assinadas eletronicamente e com valores liberados diretamente em sua conta de pagamento mantida no Mercado Pago.
Explica que eventual contato telefônico objetivando a cobrança decorre de obrigação certa, líquida e exigível, assumida diretamente pelo autor, afastando-se, de plano, qualquer alegação de ilegitimidade da cobrança.
Diz que agiu no exercício regular de direito, sendo legítima e lícita a adoção de meios para reaver crédito regularmente constituído.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora afirma que os pagamentos foram todos realizados.
Rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
A parte autora anexou aos autos um áudio de cobrança, referente à dívida de terceiro.
Assim, verificado que a parte requerida efetuou cobrança de dívida de terceiro, procedente o pleito autoral, relativo à obrigação de fazer.
Sabe-se que a cobrança, por dívida de terceiro, de maneira demasiadamente insistente e excessiva, por meio de ligações, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, pois causa grande intranquilidade, aflição e desequilíbrio ao bem estar.
No caso, em que pese o autor anexar aos autos várias ligações, supostamente, efetuadas pela parte requerida, não há como assegurar que todas as cobranças foram para cobrar débitos de terceiros, pois o requerente possui vínculo contratual com empresa ré e, inclusive, formalizou empréstimos com ela.
Ademais, apesar de o consumidor afirmar que todos os seus empréstimos com a parte requerida encontram-se quitados, não se pode visualizar, pela documentação carreada, se todos os pagamentos foram efetuados na data acordada.
Soma-se a isto o fato de que a ligação anexada não traz nenhuma atitude de desrespeito ao autor ou situação vexatória.
Sem falar que não é possível confirmar se todas as ligações alegadas são de procedência da parte requerida.
Assim, na hipótese em análise, verifico que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da parte consumidora.
Ressalto que a imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças de terceiros, seja por meio de ligações ou mensagens, no número de telefone do autor, sob pena de multa por cada descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/08/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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20/08/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 02:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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