TJDFT - 0789240-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0789240-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Mantenho o sigilo atribuído aos documentos de IDs 249101768 e seguintes, em razão da sensibilidade dos dados existentes. À Secretaria para dar visibilidade do(s) referido(s) documento(s) às partes e seus respectivos patronos.
Pedido de tutela de urgência formulado na exordial “para determinar a permanência da servidora em sua lotação no CEF TAMANDUÁ - GAMA DF - ZONA RURAL, garantindo a ela inclusive a irredutibilidade salarial, a fim de evitar prejuízo remuneratório, em atenção a LC 840 e ainda a decisão judicial em sede de tutela proferida nos autos nº 0706438-04.2025.8.07.0018”.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada, em tese, a plausibilidade do direito.
A urgência foi "criada" pela parte ou pelo advogado, pois já sabia que teria de retornar às atividades no dia 10/9/25, optando por ajuizar a presente demanda menos de 48 horas antes.
Entendo, em princípio, que assiste razão à autora quanto à pretensão de permanecer em sua unidade atual de trabalho, qual seja, o CEF TAMANDUÁ - GAMA DF - ZONA RURAL, em razão da alegação de que poderia fazer a substituição no próprio estabelecimento, pois há vagas, vez que vem sendo substituída por professor temporário, e não porque houve decisão judicial proibindo redução salarial. Óbvio que a tutela concedida foi no sentido de garantir a redução de jornada para 50%, sem possibilidade de haver redução salarial POR ESTE FATO, e não porque a Administração, por observância de regramento, ou por conveniência e oportunidade, resolveu alterar a lotação do servidor.
A se pensar assim, a Administração estaria impossibilitada de mover seus servidores, porque uma passagem de ônibus a mais, 5 litros de combustível a mais, significariam redução de salário, o que é impensável.
Agora, se o encaminhamento da autora para o suprimento de carências da Portaria 259/2013, com exercício provisório, como pretendido pela Administração, implicar redução salarial, por perda de eventual gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) e Gratificação de Atividade em Zonal Rural (GAZR), aí sim a situação merecerá uma melhor análise, o que virá no mérito.
Assim, a fim de se evitar tal perda, por ora, há de se entender pela plausibilidade do direito.
Apesar da urgência "criada", o risco de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente, uma vez que há previsão de retorno da servidora às suas atividades no dia 10/09/2025, e, além da eventual perda das gratificações, a alteração abrupta de lotação pode causar prejuízo à programação e organização da vida familiar da autora, levando-se em conta os problemas de saúde de seu filho, devendo ser preservado o interesse maior da criança.
Nesse contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a permanência da servidora ANA PAULA DA SILVA PINHEIRO, CPF: *13.***.*68-88, em sua lotação no CEF TAMANDUÁ - GAMA DF - ZONA RURAL, até segunda ordem deste juízo.
Fica ciente a autora que se trata de decisão precária, que pode ser alterada no mérito.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do DF para cumprir o comando judicial acima, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão, a qual deverá ser cumprida com urgência, por oficial de justiça.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16/J -
09/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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