TJDFT - 0724713-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0724713-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EDILA MARIA JORDAO DE MELO FRANCO, JOSE WELINGTON DE MELO FRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por EDILA MARIA JORDAO DE MELO FRANCO e JOSE WELINGTON DE MELO FRANCO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
As decisões precedentes (ID 236824733 e 231057968) determinaram a emenda à inicial, porém a parte embargante não a cumpriu até o presente momento. É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão no ID 231057968 determinou a emenda à inicial para que fossem juntados ao feito documentos a fim de comprovar a hipossuficiência patrimonial dos embargantes, a juntada de documento imprescindível e a adequação do pedido, conferindo prazo para cumprimento.
Contudo, os embargantes quedaram-se inertes e não cumpriram satisfatoriamente as determinações estipulada.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda, a petição inicial será indeferida: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora, portanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE WELINGTON DE MELO FRANCO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDILA MARIA JORDAO DE MELO FRANCO em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
22/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/03/2025 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 21:04
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
18/03/2025 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0781342-98.2025.8.07.0016
Silvio de Araujo Santos Cardoso Fernande...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 13:46
Processo nº 0786762-84.2025.8.07.0016
Ilda Alves de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 17:37
Processo nº 0787412-34.2025.8.07.0016
Luiz Gonzaga Gomes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Maria Aline Rodrigues Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 20:12
Processo nº 0015403-25.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Candido Ferreira Junior
Advogado: Larissa Valadares Faim Carmona
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 00:21
Processo nº 0722871-19.2025.8.07.0007
Daniel Rodrigues Carneiro
Claro S.A.
Advogado: Alceu Dourado da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 11:25