TJDFT - 0737787-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737787-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUSANA CECILIA LAVARELLO MINTEGUI REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., REI DOS FLATS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 244939562), nos quais a parte embargante sustenta haver omissão na sentença de ID 244594436, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
 
 Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e a questão da solidariedade das rés pelo valor da condenação está clara na sentença, bastando uma simples leitura da fundamentação que a embasou (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
 
 Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
 
 Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
 
 Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
 
 Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
 
 Intime-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            17/09/2025 21:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2025 21:54 Expedição de Carta. 
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                                            17/09/2025 14:03 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 14:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/09/2025 16:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            15/09/2025 12:15 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/09/2025 03:39 Decorrido prazo de SUSANA CECILIA LAVARELLO MINTEGUI em 04/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 03:04 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            30/08/2025 03:41 Decorrido prazo de SUSANA CECILIA LAVARELLO MINTEGUI em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 19:56 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2025 04:12 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/08/2025 03:50 Decorrido prazo de REI DOS FLATS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:50 Decorrido prazo de SUSANA CECILIA LAVARELLO MINTEGUI em 18/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 18:01 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 18:01 Outras decisões 
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                                            14/08/2025 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 10:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            13/08/2025 18:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2025 18:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            13/08/2025 18:12 Expedição de Carta. 
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                                            13/08/2025 18:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2025 17:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2025 03:13 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 17:17 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 17:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/07/2025 09:28 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            03/07/2025 11:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/07/2025 03:33 Decorrido prazo de SUSANA CECILIA LAVARELLO MINTEGUI em 01/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/06/2025 13:06 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/06/2025 13:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/06/2025 13:06 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/06/2025 09:33 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/06/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 14:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 03:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/05/2025 03:30 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/04/2025 11:30 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            25/04/2025 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 11:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2025 16:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 14:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/04/2025 17:32 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/04/2025 17:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            23/04/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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