TJDFT - 0712332-58.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712332-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I Ed.
Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Defiro a gratuidade de justiça diante das justificativas e comprovações. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 16.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote no percentual fixado pelas partes, como previsto no Estatuto da OAB. 16.
Intimem-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 249158499 2 CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 25090816523215400000226296916 249158508 3 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25090816523746600000226296924 249158509 4 SUBSTABELECIMENTO GERAL Substabelecimento 25090816524278100000226296925 249158511 5 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25090816524835300000226296927 249158514 6 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25090816525400100000226296928 249158518 7 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25090816525926000000226296932 249158521 8 FICHA FINANCEIRA 2015 A 2024 Documento de Comprovação 25090816533302600000226296935 249158523 9 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 25090816533986800000226298287 249158525 10 RG GABRIELA Documento de Comprovação 25090816534531800000226298289 249158526 11 RG RAFAELA Documento de Comprovação 25090816535095500000226298290 249158527 12 CNH GIOVANA Documento de Comprovação 25090816535658600000226298291 249158528 13 BOLETO Documento de Comprovação 25090816540136800000226298292 249158529 14 BOLETO ESCOLA Documento de Comprovação 25090816540701100000226298293 249158531 15 BOLETO ESCOLA Documento de Comprovação 25090816541243200000226298295 249158536 16 DEC DE IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 25090816541897200000226298300 249158538 17 ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES - Cálculo Documento de Comprovação 25090816542427800000226298302 249158541 18 PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO Documento de Comprovação 25090816542950700000226298305 249158544 19 SENTENÇA CONHECIMENTO Documento de Comprovação 25090816543550100000226298308 249160648 20 SENTENÇA ED CONHECIMENTO Documento de Comprovação 25090816544096800000226298312 249160652 21 ACORDAO TJDFT CONHECIMENTO Documento de Comprovação 25090816544692500000226298315 249160655 22 ACORDAO ED TJDFT CONHECIMENTO Documento de Comprovação 25090816545261900000226298318 249160657 23 DECISÕES STJ CONHECIMENTO Documento de Comprovação 25090816545818300000226298320 249160659 24 DECISÕES STF E TRANSITO EM JULGADO CONHECIMENTO Documento de Comprovação 25090816550316000000226298322 249160662 25 Lei 5184 de 23_09_2013 Documento de Comprovação 25090816550905900000226298325 -
10/09/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/09/2025 21:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 21:32
Deferido o pedido de ANDREA SOARES DE SOUZA SUARES - CPF: *00.***.*77-87 (REQUERENTE).
-
08/09/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711243-97.2025.8.07.0018
Wa Servicos Medicos LTDA
Daiana Jacinto Rezende, Diretora do Depa...
Advogado: Ana Clara de Sousa Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 17:51
Processo nº 0785962-56.2025.8.07.0016
Danielle Pereira Botelho Lins e Mello
Distrito Federal
Advogado: Caio Fernando da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 14:00
Processo nº 0709723-44.2025.8.07.0005
Ivanilde Ribeiro Campos de Amorim
Cobasi Comercio de Prod Basicos e Indust...
Advogado: Izabella de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 16:07
Processo nº 0742287-88.2025.8.07.0001
Kauffman, Abid e Versolatto - Sociedade ...
Spe Skygarden Marista Construtora e Inco...
Advogado: Andre Gustavo Salvador Kauffman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 15:25
Processo nº 0702227-61.2025.8.07.0005
Incision Odontologia Especializada LTDA
Maria Carla Alves Ferro de Carvalho
Advogado: Jorge da Silva Costa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 18:37