TJDFT - 0714764-97.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Proceda-se à inclusão do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD.
Fica a parte exequente ciente de que deverá comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação (tal como preconiza o artigo 782 do Código de Processo Civil).
A secretaria deverá promover anotação, em forma de alerta, referente à inclusão do nome do devedor no SERASA.
Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10(dez) dias, indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao requerido, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:30
Outras decisões
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16/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:27
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE - CNPJ: 27.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714764-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE REVEL: ANDREIA ANTONIO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora de valores em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora através dos meios legais necessários.
Após, indique a parte credora bens passíveis de penhora da parte devedora, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito onde deverá constar o desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:53
Outras decisões
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19/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714764-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE REVEL: ANDREIA ANTONIO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte executada.
Anote-se.
Converto a indisponibilidade realizada pelo SISBAJUD (ID 194204942), no montante de R$4.877,63, em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/ devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, se for o caso, acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 525, §11º do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA ANTONIO MARTINS - CPF: *59.***.*34-04 (REVEL).
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14/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714764-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE REVEL: ANDREIA ANTONIO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a exceção de pré-executividade, pois as alegações ventiladas vão em desencontro com o que estabelece o art. 346 do CPC: "Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." Quanto a intimação para cumprimento voluntário da sentença, se observa que a requerida foi intimada no mesmo endereço em que informou que residia, no cartório deste juízo, e foi citada ( ID 165712859), qual seja: AV ATLANTICA 630, 630, Apto 101 Cond Mar Azul - Bacen, GUAXINDIBA, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, 29960-000.
Assim, se mudou de endereço, era dever do réu informar o novo endereço, sob pena de presumir devidamente intimada no endereço que colacionou anteriormente, conforme estabelece o parágrafo único do art. 274: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Quanto ao pedido de justiça gratuita, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, para a requerida comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três ultimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:12
Outras decisões
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11/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 23:13
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714764-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE REVEL: ANDREIA ANTONIO MARTINS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 202207029, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 28 de junho de 2024 21:09:07.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
28/06/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714764-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE REVEL: ANDREIA ANTONIO MARTINS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento com a informação AUSENTE 3X, residindo o destinatário em outro estado.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao interesse na realização da diligência por carta precatória.
O não atendimento da determinação no prazo de 5 (cinco) dias úteis será entendido como desistência da diligência, devendo, a parte AUTORA, no mesmo prazo, dar andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:45:44.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
28/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714764-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE REVEL: ANDREIA ANTONIO MARTINS CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 17 de março de 2024 11:07:13.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
17/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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27/01/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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29/12/2023 10:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE - CNPJ: 27.***.***/0001-63 (AUTOR).
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25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:06
Publicado Edital em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:39
Expedição de Edital.
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09/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/10/2023 00:35
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE em desfavor de ANDREIA ANTONIO MARTINS, pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 1.431,07 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e sete centavos), referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinária com vencimentos nos períodos entre 08/2022 – 15/08/2022, 10/2022 – 15/10/2022 e 11/2022 – 15/11/2022, do lote 02.
Narra que a requerida integra a Associação na qualidade de proprietária da unidade autônoma denominada 02 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária e extraordinária com vencimento no período de 08/2022 – 15/08/2022, 10/2022 – 15/10/2022 e 11/2022 – 15/11/2022.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal (ID 168707858).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas acostadas na inicial.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, correspondente ao valor de R$ 1.192,56, referente às taxas de condomínio ordinária e extraordinária com vencimentos nos períodos entre 08/2022 – 15/08/2022, 10/2022 – 15/10/2022 e 11/2022 – 15/11/2022, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
28/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDREIA ANTONIO MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714764-97.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE REU: ANDREIA ANTONIO MARTINS DESPACHO Em atenção à certidão de ID 165712859 , reputo como válido o ato citatório.
Aguarde-se o fim do prazo para apresentação de contestação.
Havendo peça de defesa, intime-se o autor para réplica e ambos para apresentação de provas.
Em caso negativo, conclusos.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:24
Outras decisões
-
02/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
01/06/2023 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
31/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BOULEVARD RESIDENCE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 04:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:35
Outras decisões
-
20/03/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 11:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/02/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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