TJDFT - 0702903-25.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702903-25.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNALVA CARVALHO ESPINDOLA REQUERIDO: ANDRE ANTONIO DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
EDNALVA CARVALHO ESPINDOLA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, em desfavor de ANDRE ANTONIO DOS SANTOS e ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando: a) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; b) que sejam oficiados o DETRAN GO, A AGETOP-GO e a prefeitura de Anápolis GO para que seja efetuada a transferência de multas e pontuações.
A audiência de conciliação resultou infrutífera.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato dos fatos.
Decido.
Não há fundamento para decretação do trâmite dos autos em segredo de justiça.
Em razão disso, indefiro o pedido formulado pelo réu Itaú Unibanco S/A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Itaú Unibanco S/A, devendo-se privilegiar na presente fase processual a teoria da asserção, sobretudo em face da relação jurídica existente entre a autora e a requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito que consiste em definir se a obrigação de transferir o veículo é exigível do requerido e se o fato descrito na inicial resultou em dano moral.
Do pedido de compensação por danos morais Os argumentos expendidos pelos réus não contraditaram as alegações da parte autora.
Logo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente.
Assim forçoso reconhecer que a parte autora alienou o veículo Renault Fluence, ano 2013, placa JJK-7533, para ANDRÉ ANTÔNIO DOS SANTOS no dia 20/01/2020, data a partir da qual o adquirente se tornou responsável por eventuais infrações de trânsito, mais pontuações na carteira de motorista e demais débitos da fazenda pública vinculados ao aludido veículo.
Nesse cenário, forçoso acolher o pedido da autora para condenar o réu ANDRÉ ANTÔNIO DOS SANTOS à obrigação de promover as ações necessárias para transferência do veículo para o seu nome, bem como pagar as multas vinculadas ao veículo e transferir as respectivas pontuações, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da data de tradição do bem.
Vale pontuar que a obrigação de transferência do veículo é devida ao réu ANDRÉ, em que pese o pagamento tenha sido realizado por meio de carta de crédito de consórcio administrado pelo Banco Itaú, credor fiduciário.
Vale frisar que o réu ANDRÉ não se desincumbiu do ônus de provar que o corréu reteve o CRV, obstando a transferência.
A par disso, é certo que se manteve inerte em face do fato que alegou.
Saliente-se que em decorrência disso, o adquirente do veículo deveria redobrar os cuidados por manter os débitos vinculados ao veículo devidamente adimplidos, a fim de não prejudicar a requerente.
Nesse cenário, não há elementos probatórios nos autos que possam atribuir ao banco réu responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, uma vez que, em regra, a obrigação do fiduciante se restringe a efetivar o pagamento e promover o registro de gravame, cabendo ao financiado a obrigação de levar o carro para realizar a vistoria, a fim de que o CRLV do veículo seja registrado em seu nome.
Com efeito, a culpa pelos danos sofridos pela autora deverá ser atribuída exclusivamente ao réu ANDRÉ.
O fato alegado foi idôneo para lesar direito da personalidade da requerente, uma vez que o seu nome foi inserido na dívida ativa.
O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano alegado pela autora é evidente.
Desse modo, o pedido de expedição de ofício aos órgãos responsáveis pela fiscalização de trânsito, conforme requerido pela autora, deverá ser acolhido.
Além disso, a inscrição do nome da autora na dívida ativa enseja compensação por danos morais.
A indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque impossível a quantificação tabelada da dor presumida da vítima por violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo, posto que impossível de equiparação econômica.
Para a fixação do valor da compensação do dano moral, deve-se avaliar a gravidade, a extensão do dano, além de sua função pedagógico-reparadora, com a finalidade de desestimular a repetição de prática de atos similares aos das pessoas envolvidas no caso analisado.
Tudo isso, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas que envolveram as partes.
A razoabilidade e proporcionalidade servem como parâmetro para a fixação da quantia compensatória dos danos morais.
Assim, considerando os parâmetros apontados, arbitro a compensação por danos morais em R$ 4.000,00.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em face do ITAU UNIBANCO S.A.
Por outro lado, julgo procedente o pedido para condenar o réu ANDRÉ ANTONIO DOS SANTOS à obrigação de compensar danos morais à autora mediante pagamento da quantia de R$ 4.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Oficie-se à prefeitura de Anápolis/GO, ao DETRAN/GO e à AGETOP-GO, informando que o veículo Renault Fluence, ano 2013, placa JJK-7533, a partir do dia 20/01/2020, teve a posse transferida, em razão de contrato de compra e venda, para ANDRE ANTONIO DOS SANTOS, CPF nº *23.***.*76-68, RG 1863501, SSP/GO, CNH nº *38.***.*15-07, cuja validade venceu no dia 08/07/2024 (Id. 245848158), para o nome de quem eventuais multas decorrentes das infrações de trânsito e as respectivas pontuações na carteira de motorista, deverão ser transferidas, excetuando-se, no caso das multas, se os valores estiverem inseridos na dívida ativa do estado.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/09/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2025 18:53
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE ANTONIO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de EDNALVA CARVALHO ESPINDOLA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2025 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/05/2025 19:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
12/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
05/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:31
Deferido o pedido de EDNALVA CARVALHO ESPINDOLA - CPF: *23.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EDNALVA CARVALHO ESPINDOLA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
28/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:51
Deferido o pedido de EDNALVA CARVALHO ESPINDOLA - CPF: *23.***.*13-20 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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