TJDFT - 0701254-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0701254-24.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MANOEL CORREIA LIMA, MATEUS DUARTE DE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra o acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ele.
Manoel Correia Lima e Mateus Duarte de Sousa apresentaram contrarrazões nas quais defenderam o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O título executado no cumprimento de sentença originário decorre da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal (SAE/DF) pediu a condenação do Distrito Federal à concessão dos reajustes previstos na Lei Distrital nº 5.106/2013 aos servidores da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
O pedido formulado no processo supracitado foi rejeitado.
A apelação interposta por Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal (SAE/DF) foi provida para determinar à implementação imediata do reajuste pretendido e condenar o Distrito Federal ao pagamento de eventuais diferenças relativas ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico a partir de setembro de 2015.
Os índices de correção foram fixados.
Os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal foram desprovidos e os embargos de declaração opostos por Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal (SAE/DF) foram providos parcialmente para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, com observância da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos.
O feito transitou em julgado em 18.12.2023.
O agravo no recurso extraordinário e o agravo regimental correspondente interpostos tiveram seu seguimento negado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O feito transitou em julgado definitivamente em 22.6.2024.
O Distrito Federal propôs ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (autos nº 0735030-49.2024.8.07.0000).
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acolheu parcialmente o pedido formulado na petição inicial em julgamento recente realizado em 1º.9.2025 (id 75754171 dos autos nº 0735030-49.2024.8.07.0000).
O julgamento da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 representa questão prejudicial e impede o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento porquanto a desconstituição do título executado nos autos originários enseja a perda superveniente de objeto recursal.
A definitividade das decisões advém de seu trânsito em julgado.
O dever de cautela recomenda o sobrestamento dos presentes autos até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente agravo de instrumento até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
As partes deverão promover o andamento do feito após a apreciação da matéria.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
10/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0735030-49.2024.8.07.0000
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02/09/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:36
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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12/03/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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