TJDFT - 0702161-62.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702161-62.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) PAULO CESAR DE SOUSA AGRAVADO(S) RICARDO DANTAS MARIANO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042740 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0708227-21.2023.8.07.0014, em trâmite no Juizado Especial Cível do Guará. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Em síntese, alega a agravante ter pactuado com a agravada acordo para pagamento de dívida no valor de R$ 8.290,00 (oito mil e duzentos e noventa reais), a ser quitada em 05 parcelas mensais.
Destaca ter constado no referido acordo que, em caso de inadimplência, estaria autorizado o desconto de 10% (dez por cento) nos rendimentos da agravada, até a satisfação integral do débito.
Esclarece a agravante que, embora o acordo tenha sido homologado por sentença transitada em julgado, e a agravada esteja inadimplente, ainda assim o juízo de origem indeferiu, em 02 (duas) oportunidades, a implementação do desconto de 10% (dez por cento), na folha de pagamento da agravada. 4.
O parágrafo segundo, da cláusula quinta do acordo de ID 74337346, traz a seguinte redação abaixo transcrita: “Parágrafo Segundo – Em caso de inadimplemento, o DEVEDOR autoriza o desconto de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais até a satisfação integral da obrigação assumida para o pagamento da dívida.” 5.
No caso, o negócio jurídico firmado entre as partes tem plena validade, eis que celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, determinado e permitido pela lei, na forma exigida no art. 104, do Código Civil. 6.
Com a devida vênia, a insistência do juízo de origem em permanecer realizando tentativas de penhora via Sistema Sisbajud só leva ao prolongamento do cumprimento de sentença, eis que nunca se alcança o valor total do débito.
Havendo acordo ratificado pelo próprio devedor, onde este consente com a implementação dos descontos em sua folha de pagamento, não há razão para a adoção de outros meios de constrição. 7.
O princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo — inclusive ao juízo — o dever de atuar em colaboração para alcançar uma solução efetiva para o litígio.
Ademais, um dos primados da atuação dos Juizados Especiais é a celeridade, que almeja a rápida solução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário. 8.
Dessa forma, mostra-se razoável e pertinente o provimento do presente recurso, com vistas à resolução da demanda existente entre as partes. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, para determinar a implementação, na folha de pagamento da agravante, do desconto do percentual aludido no parágrafo segundo, da cláusula quinta do acordo celebrado entre as partes.
A Secretaria do Juízo de origem deverá encaminhar comunicação ao Órgão pagador da agravante para implementação dos descontos. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:51
Conhecido o recurso de PAULO CESAR DE SOUSA - CPF: *55.***.*21-95 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:19
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 20:19
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 20:19
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE SOUSA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/08/2025 08:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/07/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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