TJDFT - 0710527-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710527-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UBIRATAN CRISOSTOMO BARROS REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ubiratan Crisóstomo Barros em face de Condomínio Residencial Imprensa I, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Requer o autor anulação do acordo firmado com o réu, relativo a débitos condominiais, sob alegação de que estivera em situação de coação que viciara sua vontade.
Aduz que o réu dificultou a emissão de boletos Requer ainda indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a parte ré que o autor firmou acordo de forma voluntária de forma consciente e sem qualquer forma de vício de consentimento.
Pois bem.
Com efeito, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 236144171) cumpriu todos os requisitos essenciais à sua existência e validade, independente da homologação judicial, pois se encontram ali presentes a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Ademais, é certo que após a conclusão da transação entre as partes, não há a possibilidade de retratação ou arrependimento unilateral, pois, ainda que o ato não tenha sido homologado em juízo, as suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, somente sendo possível a sua anulação por “dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (Código Civil, art. 849).
A alegação de vício de consentimento (coação ou lesão) não foi acompanhada de provas robustas que demonstrassem a ocorrência de qualquer constrangimento ou engano substancial no momento da celebração do acordo.
O aumento das parcelas é plenamente justificável pela data de seu inadimplemento (ano de 2022, as duas parcelas mais antigas).
Conforme jurisprudência sedimentada pelo colendo STJ, “é descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849).” (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a conclusão da transação entre as partes, não há possibilidade de retratação ou arrependimento unilateral, pois, ainda que o ato não tenha sido homologado em juízo, as suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, somente sendo possível a sua anulação por “dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (Código Civil, art. 849). 2.
Não havendo comprovação de que o acordo extrajudicial esteja eivado de quaisquer dos vícios de vontade capazes de provocar a sua anulação, o arrependimento unilateral da parte acerca do que foi previamente ajustado não tem o condão de invalidar o ato revestido dos requisitos essenciais, tampouco a sua homologação judicial. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1686565, 0728019-68.2021.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2023, publicado no DJe: 26/04/2023.) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DA TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE VONTADE.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)” (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017). 2.
A jurisprudência do c.
STJ é pacífica no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo. 3.
Inexistente, nos autos, prova de caráter interno do Condomínio que imponha a prévia submissão de proposta de pagamento parcelado de débito condominial à Assembleia de Condôminos, reputa-se válido o documento que lastreia o presente recurso, merecendo ser homologada a transação dele decorrente, por se tratar de expressa manifestação de vontade das partes litigantes, com anuência do Conselho Fiscal, acerca do pagamento da dívida a cargo do Agravante, sobre a qual não foram apontados quaisquer vícios que a maculassem, somada ao fato de que inexiste previsão, no aludido documento, de submissão da proposta ao crivo da Assembleia. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1186029, 0701090-69.2019.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJe: 22/07/2019.).
Desta feita, não restando demonstrado qualquer vício de consentimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de UBIRATAN CRISOSTOMO BARROS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de UBIRATAN CRISOSTOMO BARROS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:37
Juntada de Petição de acordo (outros)
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01/07/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:27
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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