TJDFT - 0758576-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758576-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por SAMUEL GOMES DE SOUSA em face de BANCO INTER S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretensão (i) “declarar inexistentes os débitos lançados na fatura do cartão de crédito do autor, vencida em janeiro de 2025, no valor de R$ 4.106,02 (...)”; (ii) “condenar a requerida a baixar a restrição de crédito em nome do requerente de quaisquer cadastros de inadimplência (...)”; e (iii) “condenar a requerida a indenizar os danos morais que ocasionou ao autor, no valor que for arbitrado pelo juízo, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 244445798.
Arguiu preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a transação realizada é válida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passo ao exame da preliminar de falta de interesse de agir.
Verifico que o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via extrajudicial.
Em que pese o esforço argumentativo da ré, a controvérsia acerca da validade da contratação que ensejou o débito objeto da lide encerram o mérito da pretensão do autor.
Assim, em virtude da necessidade se adentrar ao mérito e, à luz da Teoria da Asserção, verifico preenchido o requisito do interesse processual do autor.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que o autor identificou 18 transações não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, todas datadas de 09/12/2024, totalizando R$ 4.106,02.
Afirma que 4 delas foram estornadas pela instituição bancária, resultando pendência relativa a 14 compras não reconhecidas.
Argumenta que essas compras, realizadas via aplicativo Shell Box, não foram feitas por ele, pois desde outubro de 2024 não utiliza mais postos da bandeira Shell, em razão da troca de veículo.
Sustenta que, mesmo após registrar reclamações formais junto à instituição financeira, seu nome foi negativado no SERASA, gerando constrangimentos indevidos e prejuízos à sua imagem e crédito.
O autor afirma que houve falha grave na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à ausência de segurança do sistema e à autorização de cobranças atípicas, em valor superior ao limite do cartão.
Em contestação, o Banco Inter alega que as transações questionadas referem-se a abastecimentos legítimos realizados pelo próprio autor entre março e setembro de 2024, mas que, por falha sistêmica no convênio com o Shell Box, foram lançadas apenas na fatura de dezembro de 2024.
Defende que não houve má-fé, que parte dos valores foi estornada e que as compras foram autorizadas com login autenticado, sendo, portanto, devidas.
Quanto à negativação, sustenta que decorreu do não pagamento de dívida legítima, o que caracterizaria exercício regular de direito.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º, parágrafo único c/c art. 17), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Assim, aplicando-se o regime jurídico das relações de consumo, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na exploração de sua atividade econômica (art. 14 do CDC).
O autor apresentou documentos comprobatórios das comunicações realizadas e da negativação (id 239944319 e 239944321).
Já a parte ré, embora afirme que os lançamentos decorreram de compras legítimas realizadas entre março e setembro de 2024, limitou-se a alegações genéricas, sem juntar qualquer documentação individualizada que comprove a efetiva realização das transações contestadas (CPC, 373, II).
Ademais, o próprio réu reconhece falha sistêmica no convênio com o Shell Box, o que teria causado a postergação do lançamento das cobranças, consolidadas apenas na fatura de dezembro.
Essa falha operacional compromete a transparência e o dever de informação, pilares da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
A ausência de comunicação prévia clara ao consumidor, sobre a natureza e origem das cobranças, configura violação ao art. 6º, inciso III, do CDC, que estabelece o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
Tal omissão é suficiente para caracterizar defeito na prestação de serviço, conforme art. 14 do mesmo diploma legal.
Diante desse cenário, reputo indevida a cobrança realizada.
A ausência de comprovação individualizada das transações, somada ao reconhecimento da falha técnica e à ausência de aviso prévio ao consumidor, impõe o reconhecimento da inexistência do débito.
Consequentemente, é ilegítima a negativação promovida pela instituição financeira, a qual deu causa a abalo à honra objetiva e subjetiva do autor.
No mais, cabível a fixação de indenização a título de danos morais. É certo que a requerida não foi a contratante direta com os supostos fraudadores que se utilizaram dos dados do autor, todavia, sua atividade econômica consiste na aquisição e recuperação de créditos no mercado financeiro, circunstância que lhe impõe o dever de estruturar mecanismos capazes de identificar a legitimidade dos créditos que venha a adquirir e cobrar.
No caso, restou evidenciado que o autor sofreu efetivo prejuízo, diante da cobrança indevida e da repercussão negativa em sua situação financeira perante instituições de proteção ao crédito, o que configura lesão à esfera extrapatrimonial.
Dessa forma, mostra-se necessária a indenização, que cumpre não apenas função reparatória e compensatória, mas também caráter pedagógico, a fim de inibir práticas semelhantes.
Assim, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela adequada às peculiaridades do caso.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a inexistência dos débitos descritos nos IDs 239944321; e II – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (18/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil; e III - DETERMINAR a ré que se abstenha de efetuar qualquer cobrança, por qualquer meio, do débito descrito no ID 239944321, devendo retirar a cobrança inserida na plataforma do SERASA referente ao contrato nº 230650002102014 (ID 239944321 - Pág. 2) no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal após o trânsito em julgado desta demanda (Súmula 410 do STJ) sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:10
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710444-90.2025.8.07.0006
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Rhalisson Nogueira Dutra
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2025 02:33
Processo nº 0002840-22.2011.8.07.0003
Florisvaldo Batista de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 17:23
Processo nº 0760942-63.2025.8.07.0016
Luana Moreira de Sousa
Luciano Arroyo Ponce de Leon Neto
Advogado: Tulio Sousa de Sene
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 15:46
Processo nº 0726060-17.2025.8.07.0003
Janio Rodrigues de Oliveira
Ingrid Rodrigues Ferreira
Advogado: Willian Donisete de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 17:46
Processo nº 0704962-58.2025.8.07.0008
Regina Ribeiro Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 14:12