TJDFT - 0702865-97.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0702865-97.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Requerimentos de ID 244035558.
Em síntese, o inventariante relata dificuldades na localização e preservação dos bens do espólio, apontando resistência de familiares do falecido em entregar veículos registrados em nome do inventariado.
Requer diligências para confirmação da titularidade dos bens, apuração de valores existentes em instituições financeiras e adoção de medidas para garantir a guarda e integridade do acervo hereditário.
DECIDO. 1.
Inicialmente, registra-se a inexistência de intervenção de terceiros nos autos questionando a partilha, a meação, a legitimidade dos herdeiros ou qualquer outro aspecto essencial ao inventário. 2.
A competência jurisdicional do juízo sucessório limita-se a apurar o acervo hereditário e a promover sua partilha entre os sucessores legitimados, abrangendo apenas os bens e direitos que estejam indiscutivelmente vinculados ao autor da herança (art. 28 da Lei de Organização Judiciária do DF, Lei 11.697/08). 3.
Eventuais controvérsias acerca da titularidade de bens ou direitos devem ser dirimidas pelas vias ordinárias, hipótese em que o bem será excluído do inventário e relegado à eventual sobrepartilha, conforme previsão dos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil.
Esse procedimento confere segurança jurídica do processo sucessório, cuja finalidade não é a solução de questões que demandem alta indagação ou dependam de produção probatória complexa, nos termos do art. 612 do mesmo diploma legal. 4.
Nesse contexto, pedidos de busca e apreensão, indenização, restituição de bens, imissão na posse, reivindicação, reintegração de posse, cobrança de valores, prestação de contas e demais demandas de natureza contenciosa devem ser apreciados pelo juízo cível competente, não constituindo o inventário via processual adequada para a análise de pretensões que envolvam terceiros estranhos à sucessão. 5.
Quanto às diligências para obtenção de informações perante instituições pública e privadas, compete ao inventariante nomeado, regularmente compromissado conforme termo constante no ID 119598411, representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, adotando todas as medidas necessárias à conclusão do inventário, nos termos do art. 618 do Código de Processo Civil. 6.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante realize todas as diligências que reputar necessárias à conclusão do inventário, conforme narrado no ID 244035558. 7.
Intime-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:30
Deliberada da partilha
-
23/06/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
22/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/04/2022 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/04/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/04/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 00:13
Expedição de Termo.
-
15/03/2022 10:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/03/2022 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 10/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 12:14
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
26/11/2021 11:12
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/10/2021 09:33
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 20:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 20:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/07/2021 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/06/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/05/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/04/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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