TJDFT - 0791145-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791145-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO COSTA MARTINS FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de três demandas propostas por EDUARDO COSTA MARTINS FERREIRA em face do Condomínio COMPLEXO HOTELEIRO DE BRASÍLIA, todas com idêntica relação jurídica de origem e pedidos substancialmente semelhantes de cancelamento de multas condominiais com indenização por danos morais, autuadas sob os Processos 0791143-38.2025.8.07.0016, 0791144-23.2025.8.07.0016 e 0791145-08.2025.8.07.0016.
No Processo nº 0791143-38.2025.8.07.0016, Eduardo Costa Martins Ferreira ajuizou ação contra o Condomínio Complexo Hoteleiro de Brasília, impugnando multa por suposta agressão a colaborador, alegando ausência de contraditório, inconsistências nas versões dos fatos e constrangimento social, requerendo nulidade da penalidade e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Noutro giro, no Processo nº 0791144-23.2025.8.07.0016, Eduardo Costa Martins Ferreira demanda contra o mesmo Condomínio, questionando multa por agressão a terceiro invasor, sustentando ter agido em legítima defesa diante de falha de segurança, além de denunciar ausência de defesa e exposição indevida, pleiteando igualmente cancelamento da multa e reparação moral de R$ 10.000,00.
Por fim, no Processo nº 0791145-08.2025.8.07.0016, Eduardo Costa Martins Ferreira move ação em face do Condomínio Complexo Hoteleiro de Brasília, contestando multa relativa a filmagens e disparo de fogos, afirmando inexistir proibição na convenção, haver contradições no relato condominial e caracterizar-se cobrança abusiva, pedindo anulação da multa, indenização moral de R$ 10.000,00 e restituição em dobro do valor cobrado.
Verifica-se identidade de partes, afinidade de pedidos e comunhão da causa de pedir remota, notadamente a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa na aplicação de penalidades condominiais.
Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações quando comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de prevenir decisões conflitantes, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” A distribuição revela que o feito nº 0791143-38.2025.8.07.0016 foi o primeiro a ser registrado em 11/09/2025, às 22:21, no 3º Juizado Especial Cível de Brasília, atraindo a prevenção daquele juízo, nos exatos termos do art. 59 do CPC, segundo o qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo: O Processo nº 0791143-38.2025.8.07.0016 foi distribuído às 22:21 para o 3º Juizado Especial Cível de Brasília; O Processo nº 0791144-23.2025.8.07.0016 foi distribuído às 22:31 para o 2º Juizado Especial Cível de Brasília; O Processo nº 0791145-08.2025.8.07.0016 foi distribuído às 22:43 para o 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre as ações e declaro prevento o 3º Juizado Especial Cível de Brasília para o processamento e julgamento conjunto dos feitos.
Determino a remessa imediata dos autos nº 0791144-23.2025.8.07.0016 e nº 0791145-08.2025.8.07.0016 ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, para reunião e julgamento conjunto com o processo nº 0791143-38.2025.8.07.0016, nos termos do art. 55, § 3º, e art. 59, ambos do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/09/2025 22:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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11/09/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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