TJDFT - 0735747-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735747-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DA SILVA REU: CLEBER LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos decorrentes de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
A parte ré, CLEBER LETTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, em sede de contestação, suscitou preliminar de incompetência territorial deste juízo, alegando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato de locação que originou a controvérsia, indicando o foro de Águas Claras como competente para dirimir eventuais litígios (ID 246171322). É o relatório.
Decido.
O débito discutido nos autos decorre do contrato de locação constante do ID 246171322.
Trata-se, portanto, de relação contratual regida por legislação específica (Lei nº 8.245/1991), não se enquadrando como relação de consumo.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do TJGO: O Superior Tribunal de Justiça entende que não se aplicam aos contratos de locação as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois tais contratos não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, e além disso, já são regulados por lei própria, a Lei 8.245/1991. (TJ-GO 5169760-81 .2017.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2022) Dessa forma, não há fundamento para afastar a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, conforme se extrai do seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (FORO DE ELEIÇÃO) ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso inominado interposto pela requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condená-la pagar ao autor o valor de R$1.121,93 pelos danos materiais.
Em suas razões, suscita preliminares de incompetência territorial, incompetência dos Juizados Especiais e cerceamento de defesa.
No mérito sustenta que o móvel restou danificado pela desídia do recorrido quanto ao vazamento que vinha ocorrendo há longo período.
Pede o acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, o julgamento de improcedência do pedido inicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Contrarrazões apresentadas id. 65003644. 3.
Preliminar de Incompetência em razão de cláusula e eleição de foro.
Em que pese a alegação lançada na sentença de que não foi juntado o contrato de locação celebrado entre as partes, o documento foi inserido nos autos, conforme id. 65003622.
Como o recorrido assinou o contrato, certo é que tomou conhecimento de suas cláusulas, e, ao não se opor aos termos apresentados, aceitou tacitamente as cláusulas propostas pela recorrente. 4.
O contrato entabulado entre as partes possui cláusula expressa de eleição de foro, sendo este o da Circunscrição de Brasília.
Note-se que há autorização legal para a extinção da demanda quando reconhecida a incompetência territorial (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95) e, em se tratando de competência relativa, deve ser arguida pelo demandado, o que ocorreu na peça de defesa.
Não há ainda ilegalidade na cláusula de eleição de foro, uma vez que, nos termos do art. 58, II, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), tem-se que a competência para processar e julgar demandas que versem sobre locação é, como regra, do foro do lugar da situação do imóvel, salvo disposição contrária de cláusula de eleição de foro. 5.
Logo, impõe-se a reforma da sentença para julgar extinta a demanda, com fulcro no art. 51, III da Lei 9099/95. 6.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACOLHIDA. 7.
Sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1939960, 0708806-14.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Ante o exposto, acolho a preliminar para declarar a incompetência territorial deste juízo e, por conseguinte, declinar da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Águas Claras.
Transcorrido o prazo recursal, ou, em caso de interposição de recurso, inexistindo efeito suspensivo, encaminhem-se os autos ao juízo competente.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:19
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/09/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO JOSE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/08/2025 10:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:00
Outras decisões
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09/07/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:21
Outras decisões
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08/07/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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