TJDFT - 0704795-32.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUNUB Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704795-32.2025.8.07.0011 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LUANNA BRAGA MOREIRA IMPETRADO: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUANNA BRAGA MOREIRA, investigada pela suposta participação do crime previsto no art. 159 do Código Penal, nos autos do Inquérito Policial nº 0704683-63.2025.8.07.0011, distribuído a este Juízo na condição de juiz das garantias, impugnando “declaração” da autoridade policial da 11ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
A impetrante sustenta, em breve síntese, que está sofrendo iminente ameaça de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, levado a efeito pelo delegado de polícia ANTÔNIO ORLANDO RIBEIRO LATALISA, o qual teria supostamente alegado expressamente que “irá representar, com a máxima urgência, pela prisão preventiva da Paciente, porque ela foi procurada e, por corolário, não localizada”. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, cabível somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade, por não contar com previsão legal expressa, sendo, portanto, reservada às hipóteses em que se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Conforme preceitua o art. 647 do CPP, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Preceitua o art. 648 do Código de Processo Penal as situações em que se pode considerar ilegal a coação, in verbis: Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Destaco que, em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, não vislumbro a presença de alegada ameaça de constrangimento ilegal, diante da simples declaração do delegado de polícia no sentido de que irá representar pela prisão preventiva da paciente, haja vista que, se assim proceder, a autoridade policial estará atuando dentro da legalidade, conforme previsto no art. 311 do CPP, e no âmbito de suas atribuições como delegado de polícia, além de depender a representação de deferimento pelo Poder Judiciário, de modo que tal conduta não pode ser tida como ilegal.
Ressalto que, conforme entendimento do e.
STF, somente poderá ser concedida a ordem em habeas corpus em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: 1) violação à jurisprudência consolidada do STF; 2) violação clara à Constituição; ou 3) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, in verbis: EMENTA: Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Crime contra a ordem tributária.
Trancamento da ação penal.
Ausência de risco de prejuízo irreparável.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1[...]. 2.
Na concreta situação dos autos, não é possível infirmar de plano os fundamentos adotados pelas instâncias de origem para acolher a pretensão defensiva. 3.
O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico.
Nenhuma dessas condições está demonstrada. 4.
Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC 200.055-2021).
Todavia, nenhuma dessas condições está demonstrada.
Assim, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade policial indicada como coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos para análise do mérito.
Taguatinga/DF, 16 de setembro de 2025, 15:02:10.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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16/09/2025 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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