TJDFT - 0711942-82.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711942-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTHYA GOMES SOARES REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: CINTHYA GOMES SOARES em face de REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade no qual todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Narra a parte autora, em síntese, que efetuou, por intermédio do sítio eletrônico da ré, reserva de hospedagem de um apartamento localizado em Los Angeles, Estados Unidos, para o período de 13/11/2024 a 18/12/2024, em virtude da realização de cirurgia no seu filho.
Contudo, no dia previsto para o check-in, foi informada pelo anfitrião de que o imóvel não estava mais disponível, sendo a reserva cancelada.
Relata que entrou em contato com a ré para solução do problema, mas, diante da situação, precisou contratar nova hospedagem pela própria plataforma, arcando com valor adicional de R$ 17.507,52.
Diante disso, pleiteia a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos fatos narrados.
A parte ré, em sua defesa, afirma ter realizado o reembolso do valor total pago pela hospedagem cancelada, além de defender que a responsabilidade pelo ocorrido é do anfitrião.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Verifica-se que a requerida atua como plataforma online comunitária, onde os anfitriões anunciam seus imóveis e estabelecem as regras para recebimento de terceiros interessados.
Quando há interesse no imóvel anunciado, é enviada uma notificação ao anfitrião, que tem a faculdade de conversar com o futuro hóspede e aceitar ou não a reserva.
Inicialmente, é regra de direito que a oferta vincula o proponente.
Nas relações de consumo tal regramento se dá ainda mais claramente, por força de expressa previsão legal do art. 30 do CDC, o qual dispõe que: “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
De igual forma, a compra e venda se concretiza com o ajuste acerca do objeto e do preço (art. 382, CC).
Assim, realizada a reserva, o que se deseja é o cumprimento do que fora previamente avençado, com a disponibilização da hospedagem anunciada.
Desse modo, o que se espera da intermediação é justamente a atuação diligente da requerida, diante de seu objeto social, a fim de evitar quaisquer transtornos àquele que pretende desfrutar de momentos de lazer, ou para outras finalidades, e que nela depositou a confiança no cumprimento da prestação contratual.
No caso dos autos, em que pese ter havido a devolução dos valores pela ré, a parte autora sofreu outros prejuízos de ordem material em relação à estadia inicialmente pretendida.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora foi surpreendida no dia do check-in, em cidade localizada em outro país, com o cancelamento de sua hospedagem, sendo que, diante da falta de outra hospedagem na plataforma da ré, tiveram que procurar de última hora outra hospedagem que os atendesse.
Nesse contexto, embora a parte requerida defenda ser possível o cancelamento da reserva pelo anfitrião, não é razoável que esse tipo de cancelamento possa ser feito a qualquer momento, sobretudo na data de início da hospedagem, posto que viola os deveres de lealdade e confiança, próprios da boa-fé objetiva (art. 4º, inc.
III, do CDC).
Ademais, sendo a ré intermediadora do contrato de hospedagem firmado entre o consumidor e o anfitrião, responde solidária e objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC), pois integra a cadeia de consumo e aufere vantagem econômica pelos negócios concretizados, não se caracterizando a culpa do anfitrião como culpa de terceiro (fortuito externo) a afastar sua responsabilidade, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, REJEITADA.
CONTRATO FIRMADO NO BRASIL.
APLICAÇÃO DAS LEIS BRASILEIRAS.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOSPEDAGEM REALIZADA PELO SITE DA RÉ.
AIRBNB.
CANCELAMENTO UNILATERAL NA VÉSPERA DA VIAGEM.
FALTA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 18.
Portanto, a ré/recorrida na qualidade de fornecedora de serviços, a qual descumpre o contrato que tem por objeto reserva de hospedagem, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). 19.
Ademais, trata-se de responsabilidade solidária, porquanto as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem, seja de hotéis ou imóveis de pessoas físicas, na qualidade de fornecedora de serviços, integram a cadeia de consumo, pois auferem vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros. 20.
Não há como acolher a justificativa de culpa exclusiva do anfitrião, posto que o fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 21.
Nesse contexto, restou configurada a falha na prestação dos serviços, não obstante a ré/recorrida alegue que os fatos ocorreram em razão de cancelamento da reserva de hospedagem pelo anfitrião, porquanto atuou como intermediária entre os consumidores e o anfitrião na celebração do contrato (parágrafo único, do art. 7º, do CDC). 22.
Registre-se que possíveis cancelamentos são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar os consumidores pelos danos dele decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente. 23.
Outrossim, a mera alegação de culpa exclusiva de terceiro (anfitrião) não se constitui em fundamento hábil para afastar as responsabilidades e obrigações devidas perante os autores/recorrentes que adquiriram junto à empresa a reserva de hospedagem. 24.
A ré/recorrida não comprovou que tenha oferecido a devida assistência aos consumidores a fim de impedir ou diminuir os danos causados aos consumidores.
Além disso, poderia a ré/recorrida ter realocado os consumidores em hospedagem congênere com outro anfitrião, pelo mesmo preço e na mesma cidade, contudo não o fez. 25.
Ao revés, segundo relato de ambas as partes, a ré/recorrida, além de não ofertar realocação, somente efetuou o estorno após o início da viagem, em forma de crédito a ser deduzido.
A conduta desidiosa ré/recorrente de não oferecer, na ocasião, solução razoável, constitui falha na prestação de serviço, passível de indenização pelos danos causados aos consumidores. 26.Demais disso, o cancelamento da reserva de hospedagem é considerado hipótese de fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade das empresas pela violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelo dano causado. [...] 30.
Destarte, do descumprimento do contrato de reserva de hospedagem (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimentos, transtornos e desconforto a família, que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral indenizável. [...] (Acórdão 1203356, 07172510920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Nesse sentido, a autora teve novos gastos com hospedagem, os quais não estavam anteriormente previstos, na quantia total de R$ 17.507,52 (Id 236696553 - Pág. 4).
Cabível, portanto, o ressarcimento pelo réu dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora.
Contudo, deve ser decotado o valor do reembolso (R$ 5.510,23).
Logo, o valor total a ser ressarcido é de R$ 11.997,29.
Quanto ao dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, diante da alteração repentina da viagem programada pela autora, em razão da cirurgia de seu filho, fazendo com que ficasse por horas, em país diverso, sem saber se teria ou não local para se hospedar.
Ademais, foi compelida a despender quantia superior à previamente planejada, por hospedagem inferior à contratada anteriormente, em momento delicado de sua vida, situação que excede os meros aborrecimentos e configura efetivo abalo à esfera extrapatrimonial.
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral da requerente.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consequência, CONDENAR o réu AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA a: a) pagar à parte requerente a quantia de R$ 11.997,29 (onze mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (13/11/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:48
Outras decisões
-
23/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/07/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:21
Outras decisões
-
09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
-
03/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700640-98.2025.8.07.0006
Ivanilde Cardoso dos Santos
Tvsbt Canal 4 de Sao Paulo S/A
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 17:59
Processo nº 0718485-04.2025.8.07.0020
Danielle Cristina Ferreira de Sousa
Benjamin Francisco da Costa Lima
Advogado: Danielle Cristina Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 14:08
Processo nº 0700640-98.2025.8.07.0006
Ivanilde Cardoso dos Santos
Tvsbt Canal 4 de Sao Paulo S/A
Advogado: Marciel Cardoso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:51
Processo nº 0714892-64.2025.8.07.0020
Fausto Henrique Silveira Carvalho
Tembici Participacoes S.A.
Advogado: Gustavo Jose Mizrahi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:15
Processo nº 0713233-62.2025.8.07.0006
Elizabeth Ferreira dos Santos
Marcelo Ferreira Passos
Advogado: Alex Luiz de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 09:09