TJDFT - 0736502-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por EDUARDO MOREIRA DIAS FERREIRA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 247701643, dos autos de origem), nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0711718-53.2025.8.07.0018, proposta pelo DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), que indeferiu o pedido tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal: a imediata inclusão do Autor no CHOAEM/2025, garantindo sua inscrição, matrícula e participação em todas as etapas do curso, afastando-se as restrições ilegais impostas pelo Decreto nº 47.245/2025 e pelo Edital nº 15/2025; subsidiariamente, a reserva de vaga em favor do Autor no CHOAEM/2025, cujo início está previsto para o dia 29/08/2025, de modo a evitar o perecimento do direito; ainda de forma subsidiária, a suspensão dos efeitos do Edital nº 15/2025 até que se assegure a participação dos policiais militares que preencham os requisitos da Lei nº 12.086/2009, incluindo o Autor.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 75660061), sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito do Agravante decorre de vários elementos, quais sejam: a Lei nº 12.086/2009, art. 32, não restringe a inscrição no CHOAEM à graduação de Subtenente, mas permite a “todo policial militar” que preencha os requisitos objetivos (tempo de serviço, CAP, diploma de nível superior etc.); o Decreto nº 47.245/2025 (ID 247551076) extrapolou o poder regulamentar, confundindo “graduação” com “titulação/qualificação”, e inovou na ordem jurídica ao impor limitação não prevista em lei; o Edital nº 15/2025 (ID 247551075) reproduziu e agravou as ilegalidades, desvirtuando inclusive a proporção legal de 50% das vagas por antiguidade e 50% por mérito intelectual; o próprio Agravante já foi aprovado no CHOAEM/2022 (ID 247551074) como excedente, estando apto e qualificado para frequentar o curso; Órgãos de controle (TCDF, MPDFT e até a própria PMDF em Nota Técnica) reconheceram a ilegalidade da restrição.
Quanto ao perigo da demora, argumenta que o requisito é evidente, uma vez que: o curso terá início em 29/08/2025, e a exclusão do Agravante já produz efeitos irreversíveis; caso não seja assegurada sua matrícula imediata, qualquer decisão futura perderá eficácia, pois o curso estará concluído e o Agravante definitivamente preterido; a negativa de participação gera prejuízo irreparável à carreira militar, comprometendo sua ascensão funcional e causando danos de difícil reparação ao seu histórico profissional; o indeferimento de sua inscrição já o afasta, de plano, do certame.
Sem a concessão da tutela recursal, o Agravante terá sua carreira definitivamente prejudicada, mesmo tendo buscado todos os meios administrativos cabíveis, o que revela não apenas a urgência, mas também sua boa-fé processual.
Ao final, requer a concessão da antecipação de tutela, para determinar a imediata matrícula do Agravante no CHOAEM/2025, assegurando sua participação em todas as fases do curso; subsidiariamente, reservar-lhe vaga até o julgamento definitivo; ainda subsidiariamente, suspender os efeitos do Decreto nº 47.245/2025 e do Edital nº 15/2025, na parte em que restringem indevidamente o acesso ao certame.
No mérito, requer a confirmação da tutela liminar pleiteada.
Preparo (ID 75851364). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu o pedido tutela de urgência, para determinar ao Distrito Federal: a imediata inclusão do Autor no CHOAEM/2025, garantindo sua inscrição, matrícula e participação em todas as etapas do curso, afastando-se as restrições ilegais impostas pelo Decreto nº 47.245/2025 e pelo Edital nº 15/2025; subsidiariamente, a reserva de vaga em favor do Autor no CHOAEM/2025, cujo início está previsto para o dia 29/08/2025, de modo a evitar o perecimento do direito; ainda de forma subsidiária, a suspensão dos efeitos do Edital nº 15/2025 até que se assegure a participação dos policiais militares que preencham os requisitos da Lei nº 12.086/2009, incluindo o Autor.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/autor, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
16/09/2025 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 08:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DIAS FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/08/2025 04:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2025 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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