TJDFT - 0739483-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por JANETE DA SILVA OLIVEIRA (agravante/exequente) em face da decisão (ID 249805023, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, nº 0711777-41.2025.8.07.0018, proposta em desfavor do DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), que indeferiu o pedido da parte agravante/exequente de observação da distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo 1.169/STJ.
Em suas razões recursais (ID 76283368), a parte agravante/exequente sustenta, em síntese, que a presente demanda se originou de Cumprimento de Sentença individualizada, decorrente de decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF.
Alega que a ação teve como objetivo o reconhecimento do direito o pagamento da última parcela prevista na tabela de vencimentos da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Assevera que, ao receber o pedido de cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou que a parte exequente (ora Agravante) se manifestasse acerca do Tema Repetitivo 1169 do STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação de sentença prévia para a continuidade da execução de sentença coletiva individualmente.
Argumenta que demonstrou que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1169/STJ, uma vez que o título executivo é líquido, contendo todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos, e, portanto, o débito pode ser apurado por simples operação aritmética, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, mas que, todavia, o Juízo de origem entendeu por bem sobrestar o feito até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo e.
STJ.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, garantindo o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença e, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, face à gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há o pedido de efeito suspensivo da decisão combatida que indeferiu o pedido da parte agravante/exequente de observação da distinção entre o presente caso e os casos afetados pela suspensão dos processos relacionados ao Tema Repetitivo 1.169/STJ.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações da agravante, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
16/09/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 12:41
Recebidos os autos
-
16/09/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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