TJDFT - 0715146-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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14/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:13
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715146-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: U.
B.
C.
D.
B.
E.
REQUERIDO: F.
S.
O.
D.
B.
L.
DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, determino a retirada do sigilo aposto pelo autor na petição de id. 167969752 e documentos que a acompanham, por absoluta falta de previsão legal para tal procedimento.
A tramitação de feito sigilo no âmbito do Juizado Cível conflita com os princípios basilares do sistema dos Juizados, dentre eles a simplicidade e a informalidade.
Ademais, a manutenção do sigilo no caso vertente, limita o direito de defesa da parte contrária.
Feito: Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais do representante da empresa requerente; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da empresa requerente (conta de água, luz telefone, etc).
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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