TJDFT - 0703854-35.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:10
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA NUNES em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:02
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/12/2023 08:55
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA NUNES - CPF: *85.***.*68-20 (REQUERENTE) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA NUNES em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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27/11/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 23:15
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NEIVA LIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 11:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:41
Deferido o pedido de VANIA PEREIRA NUNES - CPF: *85.***.*68-20 (REQUERENTE).
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18/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/09/2023 13:09
Processo Desarquivado
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18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA NUNES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703854-35.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA PEREIRA NUNES REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NEIVA LIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, proposta por VANIA PEREIRA NUNES contra CARLOS HENRIQUE NEIVA LIRA.
Narra a parte autora que, no dia 18/08/2021, contratou o requerido para “o fornecimento e instalação de portas e janelas de vidro” na sua residência.
Noticia que, no mês de junho/2022, requereu a suspensão do contrato, retomado logo no mês seguinte (julho/2022).
Nada obstante, esclareceu que o requerido não vem cumprindo o acordado, mesmo já tendo recebido da autora o pagamento.
Diante disso, contratou outro vidraceiro para a conclusão dos serviços.
Pugna, assim, pela condenação do requerido ao ressarcimento dos seus danos materiais (R$ 2.830,00), bem como pagamento de danos morais (R$ 5.000,00).
O requerido, regularmente citado e intimado (ID 160946124), não compareceu à audiência de conciliação (ID 166717476), nem apresentou contestação (ID 167175102).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do réu, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos diversos comprovantes e documentos que corroboram a versão descrita na inicial.
Observo, ademais, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, diante da revelia e do material probatório produzido, merece, então, acolhimento o pedido de condenação do requerido à restituição do montante de R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que melhor sorte não assiste à requerente. É que os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido inadimplemento impactou de forma substancial o orçamento da autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.830,00, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do requerido, diante da revelia ora decretada.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA NUNES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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27/07/2023 14:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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26/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
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03/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 14:36
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:36
Deferido o pedido de VANIA PEREIRA NUNES - CPF: *85.***.*68-20 (REQUERENTE).
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30/05/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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