TJDFT - 0722562-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO INDEFERIDA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA 864/STF.
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do devedor em cumprimento de sentença coletiva movido por servidor, na qual visava suspender a execução em razão do ajuizamento de ação rescisória, alegar a inexigibilidade do título executivo judicial com base no entendimento firmado no Tema 864 do STF, e, alternativamente, sustentar a ocorrência de excesso de execução na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, especialmente no que concerne à incidência da Taxa SELIC e à aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ajuizamento de ação rescisória, visando desconstituir o título executivo judicial formado em ação coletiva transitada em julgado, configura hipótese de prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença; (ii) verificar se o título judicial coletivo é inexigível em razão de suposta incompatibilidade com o entendimento vinculante sedimentado no Tema 864 do STF e com o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal; e (iii) analisar se há legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal.
III.
Razões de Decidir 3.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa e, por conseguinte, de necessidade de suspensão do feito. 4.
A tese de inexigibilidade da obrigação, baseada na inobservância do Tema nº 864 do STF, não procede, pois já foi analisada e rejeitada no julgamento da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que concluiu que a matéria discutida no feito coletivo não se confunde com a tratada no RE 905.357/RR.
O título judicial que se pretende executar transitou em julgado e reconheceu o direito vindicado. 5.
O Distrito Federal possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento da sentença coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, pois o ente federativo foi o sujeito processual efetivamente condenado na ação coletiva e consta como obrigado no título executivo judicial, nos termos dos art. 779, I, c/c art. 513 ambos do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 4º, II, 313, V, 'a', 513, 535, §§ 5º e 7º, 779, I, 966, 969; CF/1988, arts. 37, X, 169, § 1º; EC nº 62/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997; Lei nº 11.960/2009; Lei Distrital nº 5.184/2013, arts. 17, 18, 19, 20, 25; Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 4º, § 2º; Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 157; LRF, arts. 15, 16, 17, 21; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4357; STF, ADI nº 4425; STF, ADI nº 7.391 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024; STF, RE n. 905.357/RR (Tema 864); TJDFT, ADI nº 2015.00.2.005517-6, Rel.
Humerto Ulhôa, Conselho Especial, j. 26/05/2015, publ. 10/06/2015; TJDFT, Acórdão 1316826 (Apelação na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018); TJDFT, Acórdão 1948564, 0740670-33.2024.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 21/11/2024, publ. 11/12/2024; TJDFT, Acórdão 1948982, 0737037-14.2024.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 04/12/2024, publ. 11/12/2024; TJDFT, Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2024, publ. 20/12/2024; TJDFT, Acórdão nº 2003235; TJDFT, Acórdão 2021072, 0709755-64.2025.8.07.0000, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 16/07/2025, publ. 01/08/2025; TJDFT, Acórdão 2022576, 0711768-36.2025.8.07.0000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 23/07/2025, publ. 29/07/2025. -
10/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 07:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 08:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/06/2025 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706486-78.2025.8.07.0012
Silvana Maria da Silva
Carlos Rodrigues Carneiro
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 15:26
Processo nº 0724812-22.2025.8.07.0001
Anna Cecilia Andrade Porto
Jessica Orosco Taveira
Advogado: Bianca Pereira Raposo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 11:31
Processo nº 0715110-28.2025.8.07.0009
Maiara Dani Santos Ribeiro
Gresclelha Maria Brito dos Santos
Advogado: Juliana Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 15:57
Processo nº 0717360-58.2025.8.07.0001
Wanderly Rosa Vinhal
Matheus Duarte Melo Franco
Advogado: Denize Faustino Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:54
Processo nº 0729680-46.2025.8.07.0000
Procond Servicos e Administradora de Con...
Condominio do Edificio Moove
Advogado: Andre Luis de Souza Gobbo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:35