TJDFT - 0717065-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargo de declaração contra acórdão desta 6ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissões no acórdão recorrido.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 5.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Embargos de declaração rejeitados. -
10/09/2025 14:32
Conhecido o recurso de MANOEL MENDES DA SILVA - CPF: *61.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:02
Conhecido o recurso de MANOEL MENDES DA SILVA - CPF: *61.***.*94-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 14:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL MENDES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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