TJDFT - 0716382-06.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. - 
                                            
15/09/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:14
Outras decisões
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17/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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02/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES GARCAO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA DE SOUSA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES GARCAO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:43
Outras decisões
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10/12/2024 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA DE SOUSA COSTA - CPF: *44.***.*36-72 (REQUERENTE).
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03/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/12/2024 19:02
Juntada de Petição de comprovante
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02/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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