TJDFT - 0728606-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728606-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ION ANDER VITORIA DA SILVA REQUERENTE: ADALBERTO ALVES DA SILVA FILHO INVENTARIADO(A): MONICA ROSANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A falecida Mônica Rosana da Silva deixou bem sujeito a inventário, qual seja, 25% do imóvel QNM 19, conjunto F, lote 47, Ceilândia/DF, de modo que seu inventário deve ser aberto a fim de que esse bem, e outros que por ventura existam, sejam adjudicados ao seu herdeiro.
Após o encerramento do inventário, esse herdeiro passa a ser, formalmente, proprietário dos 25% do referido imóvel, e, como se trata de pessoa capaz, ele mesmo pode dispor de seus bens, sem necessidade de alvará judicial.
No ensejo, esclareço que o autor ADALBERTO não possui legitimidade para requerer abertura do inventário de Mônica, mas apenas ION ANDER.
Feito esse esclarecimento, determino a emenda deste feito convertendo-o em inventário (sob rito do arrolamento sumário) no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser substitutiva ("nova inicial" na íntegra adaptada ao procedimento do inventário) e, no mesmo prazo, apresentar a certidão de testamento do CENSEC e certidão de óbito atualizada (2ª via emitida há 30 dias), além das certidões negativas de débitos tributários e a certidão de matrícula do imóvel.
A fim de que haja adjudicação diretamente para a compradora do imóvel, juntem também a escritura pública de direitos hereditários do herdeiro de Mônica em seu favor.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
15/09/2025 16:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/09/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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