TJDFT - 0712101-31.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712101-31.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENNAN ALEF ALVES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO TEREZA LOURENÇO DE GOUVEIA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao advogado RENNAN ALEF ALVES CUNHA, ID 248414042.
Na sentença ID 248414041, de 13/06/2025, foram arbitrados honorários no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 05/08/2025, ID 248415840.
Quanto à obrigação de fazer, seu cumprimento se deu nos autos 0722289-20.2024.8.07.0018.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 248414039, o advogado RENNAN ALEF ALVES CUNHA requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no processo 0722289-20.2024.8.07.0018, no valor atualizado de R$ 701,68.
Planilha de débito, ID 248415841.
Exigibilidade de recolher custas suspensa em face do art. 82, § 3º, do CPC.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Decido. 1 _ Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para: 1.1 _ regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os advogados citados na procuração, ou juntando autorização para litigar sozinho, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
10/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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