TJDFT - 0748435-18.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748435-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: NEUSA DA MOTA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por NEUSA DA MOTA em desfavor do BANCO PAN S/A.
Afirma receber pensionamento da Polícia Militar do Distrito Federal e que vem recebendo descontos indevidos em seu contracheque a título de “AMORT CARTÃO DE CRÉDITO – PAN", no valor de R$ 693,58.
Alega que restaram infrutíferas as tentativas administrativas para obter os documentos pertinentes à operação, ingressando, assim, em Juízo. É o bastante relatório.
Decido.
No caso dos autos, a autora não demonstra prévio requerimento administrativo ou resistência da instituição financeira no fornecimento dos documentos que ora pleiteia, o que inviabiliza o interesse processual em ação de exibição de documentos.
A jurisprudência do STJ exige como requisito para ação de exibição de documentos bancários a existência de relação jurídica, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.
Assim, no caso, verifica-se a ausência dos documentos INDISPENSÁVEIS para a demanda, o que impede o recebimento da petição inicial.
Sobre a matéria, tem-se o Tema 648 do STJ, segundo o qual: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Vale dizer, uma petição inicial que não expõe, nem analisa, nem apresenta tais documentos é uma petição abstrata e genérica, deslocada de dados concretos.
Há uma inadmissível inversão processual e lógica, uma demanda temerária, pois o autor pretende a nulidade de uma prestação de contas sem sequer analisar a documentação e apontar, concretamente, eventuais irregularidades! Destaco que o interesse de agir é condição da ação, que se biparte em três vertentes: adequação da via eleita, utilidade da tutela jurisdicional para se alcançar a pretensão posta na exordial; e a necessidade da tutela jurisdicional do Estado, ante a impossibilidade de se obter o bem jurídico tutelado sem a participação do Poder Judiciário.
Nesses termos, identifico ictu oculi a ausência de interesse de agir.
No caso, não houve resistência administrativa por parte da requerida, o que não apenas contraria o Tema 648 do STJ, como retira absolutamente a necessidade da tutela jurisdicional, e, portanto, constato ictu oculi carência de interesse processual.
Em razão do exposto, nos termos do art. 330, §2º do CPC, a petição inicial é inepta e deve ser indeferida liminarmente.
Em relação à solicitação de decretação de sigilo aos documentos de ID nº 249487579/249487586, cabe esclarecer que no presente processo não se discute nem interesse público, nem de relevante valor social, mas apenas direitos privados disponíveis.
As informações prestadas pela parte autora para a qualificação das partes (nome, endereço, telefone, e-mail), ainda, representam dados pessoais comuns, informações não discriminadas na LGPD como dados pessoais sensíveis.
Ademais, a inicial ou as informações de qualificação das partes não se amoldam aos requisitos do art. 189 do CPC e não contemplam informações que necessitem estar gravadas com sigilo para a proteção à intimidade.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, X e LXXIX, os direitos fundamentais à inviolabilidade da intimidade e à vida privada e a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais e estabelece, como regra, ampla publicidade dos processos judiciais.
Dispõe o art. 5º, inciso LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Assim, a análise quanto à imposição do sigilo em razão da LGPD envolve a ponderação entre o interesse público e o direito à intimidade.
No caso, não se tratando de processo que versa sobre restrição de informação publicamente veiculada, verifica-se ausência do interesse público a justificar o sigilo dos documentos pretendidos.
Confira-se: “(...) 1.
A regra é a publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX, e art. 93, IX e X).
A decretação do sigilo de documentos é medida excepcional, que afasta a regra da publicidade dos atos processuais e visa impedir que terceiros tenham acesso às informações sensíveis existentes nos autos. 2.
Todavia, tal medida não se destina a impedir a parte contrária de ter conhecimento do conteúdo sobre os quais recaem o sigilo.
Não é possível impedir a parte de ter acesso aos documentos que instruem os autos (ainda que sigilosos), principalmente os que serviram para formar o convencimento do juiz, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório. (...) 15.
Recurso desprovido.
Sentença mantida”. (0705983-04.2023.8.07.0020, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, dDJe: 26/11/2024.) Assim, INDEFIRO a decretação de segredo de justiça aos documentos de ID nº 249487579/249487586. À secretaria para a retificação.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a autora não faz jus aos benefícios uma vez que demonstra auferir mensalmente rendimentos brutos mensais no valor de R$ 16.322,28.
Assim, por não demonstrar condição de hipossuficiência econômico-financeira, indefiro os benefícios da gratuidade pleiteados.
Anote-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 330, §1º, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela requerente.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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