TJDFT - 0739034-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739034-95.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO PEREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, no bojo do cumprimento de sentença autuado sob o nº 0712830-91.2024.8.07.0018, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal ou da Ação Rescisória ajuizada.
Eis a decisão agravada (ID 248556229): “Observe-se que pende de julgamento o AGI 0745801-86.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal e o AGI 0740670-33.2024.8.07.0000, interposto pelo exequente.
No mais, até que sobrevenha o julgamento do AGI 0740670-33.2024.8.07.0000, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.” O agravante sustenta que não existe decisão judicial que tenha conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0745801-86.2024.8.07.0000 interposto pelo Distrito Federal, cujo pedido de tutela foi negado e cujo mérito foi desprovido, bem como não houve concessão de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Ressalta que, ao contrário, o agravo de instrumento nº 0740670-33.2024.8.07.0000, por ele interposto, foi provido, autorizando o levantamento de valores independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória.
Afirma que “não há qualquer amparo legal para aguardar o trânsito em julgado, uma vez que nenhuma decisão suspendeu o prosseguimento do cumprimento de sentença”.
Destaca que a decisão impugnada “configura indevida ampliação do dever geral de cautela, afronta diretamente os acórdãos proferidos nos agravos e viola a coisa julgada, a efetividade processual e o princípio constitucional da duração razoável do processo”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecer a tramitação do cumprimento de sentença na origem, e, no mérito, o provimento do agravo, com a revogação da decisão que determinou o sobrestamento do feito.
Preparo dispensado (ID 202903456 na origem). É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, pois se trata de cobrança de verbas pretéritas, mas não atuais, e porque não demonstrada a sua essencialidade para a subsistência do recorrente.
Logo, trata-se de matéria que permite aguardar o exame pelo e.
Colegiado, sobretudo, porque se trata de recurso de tramitação célere.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o agravado para, querendo, responder o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de setembro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 04:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736086-83.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Lucas Antonio Soares da Costa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 12:39
Processo nº 0739052-19.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Liduina Bezerra Clemente da Silva
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:12
Processo nº 0704991-29.2025.8.07.0002
Dilson da Conceicao Bittencourt
Companhia Energetica de Brasilia - Ceb
Advogado: Jose Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 17:03
Processo nº 0738626-07.2025.8.07.0000
Maria Helena Nogueira Jardim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 13:15
Processo nº 0743357-43.2025.8.07.0001
Walter Ferreira Brito Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Manuel Fernandes Cerqueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 14:46