TJDFT - 0708916-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 22:21
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:10
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
08/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:07
Outras decisões
-
27/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
04/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:40
Outras decisões
-
01/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2024 14:16
Outras decisões
-
22/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:32
Outras decisões
-
28/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:20
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:17
Outras decisões
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 21:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:59
Outras decisões
-
08/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708916-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN TAVARES CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0750624-40.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Nesse contexto, diante da pendência de recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada do crédito incontroverso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 14:52:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:32
Outras decisões
-
11/12/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:07
Outras decisões
-
28/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de IVAN TAVARES CAMPOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708916-53.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: IVAN TAVARES CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 171171932.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:43:24.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
06/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708916-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN TAVARES CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por IVAN TAVARES CAMPOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:37
Outras decisões
-
07/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
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