TJDFT - 0701856-06.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701856-06.2025.8.07.0003 RECORRENTE: ANTÔNIO MARCO PEREIRA BEZERRA RECORRIDA: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRÉD.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO.
GRATUIDADE.
JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais.
O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 8º, 98, e 99, § 2°, todos do Código de Processo Civil, e 5º inciso XXXV, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Afirma que o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Assevera que não foi observada a dignidade humana.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento da gratuidade de justiça, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 (ID 74267507).
Nas contrarrazões, a parte contrária requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011 (ID 75926313).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se mostra possível a apreciação do recurso especial, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Tampouco cabe subir o apelo especial quanto à apontada contrariedade aos artigos 8º, 98 e 99, § 2°, todos do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: [...] a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família, deve ser comprovada.
Há elementos concretos que indicam a ausência dos referidos pressupostos legais.
A análise dos documentos de id 69623567 revela que o agravante auferiu renda mensal bruta que variou entre R$ 12.545,25 (doze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 19.096,02 (dezenove mil, noventa e seis reais e dois centavos) entre os meses de novembro de 2024 e janeiro de 2025.
Esse valor é incompatível com a finalidade do benefício da gratuidade da justiça.
O agravante não juntou aos autos elementos comprobatórios do pagamento de despesas extraordinárias e involuntárias (o que exclui a celebração de empréstimos bancários).
Não comprovou, portanto, a sua incapacidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.
Mantenho a decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante (ID 72476684).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro os pleitos de publicação, conforme formulados nos IDs 74267507 e 75926313.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
10/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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08/09/2025 11:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/09/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:14
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 15:59
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA - CPF: *79.***.*78-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/05/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:38
Expedição de Ato Ordinatório.
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05/05/2025 15:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestações
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05/05/2025 14:14
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:09
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA - CPF: *79.***.*78-20 (APELANTE)
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28/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:21
Gratuidade da Justiça não concedida a ANTONIO MARCO PEREIRA BEZERRA - CPF: *79.***.*78-20 (APELANTE).
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17/03/2025 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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