TJDFT - 0712533-92.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0712533-92.2025.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO As partes postulam pela concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que não têm condições de arcar com as custas do processo.
Na ação de inventário, todavia, a responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio, de sorte que a concessão da benesse depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
No caso dos autos, o acervo compõe-se de dois imóveis, um veículo, um reboque e valores a receber em ação cível, cujo valor total é de R$ 407.725,50.
Não se trata de acervo hereditário módico a indicar incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Ademais, no presente caso, há valores em espécie a receber.
Nesse sentido: "1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado." Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. "2.
Em se tratando de processo de inventário, para fins de apreciação da hipossuficiência financeira, devem ser consideradas as condições da inventariante e dos herdeiros, não devendo ser considerado para tal fim os bens ainda não partilhados que constituem o espólio. 3.
Na hipótese dos autos, diante da ausência de provas para ilidir a hipossuficiência econômica, e em se tratando de partilha com objeto de valor módico, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, com a consequente reforma da decisão agravada." Acórdão 1706567, 07152835020238070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
O STJ entende do mesmo modo.
Veja-se: "2.
Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.” AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG Isto posto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Indefiro, igualmente, o recolhimento das custas ao final do processo.
Assim, recolham-se as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama, 10 de setembro de 2025.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/09/2025 16:50
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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08/09/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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