TJDFT - 0749002-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749002-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: FERNANDO SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de produção antecipada de provas, que tramita sob o procedimento comum.
Tramitação prioritária - IDOSO.
Pretende a parte autora alcançar, em caráter de tutela de urgência, a exibição legível das cártulas de cheque nº 852664 e 852677, vinculados a conta corrente nº 1448552 e agência 4267, de sua titularidade.
Versa, portanto, o pleito de natureza satisfativa, o que se mostra inadequado nesta fase processual, a teor do que estabelece o artigo 300, § 3º do CPC.
Ademais, a tramitação processual adequada não gera qualquer risco ao autor eis que as informações existentes estão registradas há vários meses no sistema bancário requerido.
Indefiro, nesse giro, o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa e/ou dos documentos solicitados, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:00
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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15/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/09/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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