TJDFT - 0738030-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738030-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ADAO DE TOLEDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão proferida sob o id. 243432324 determinou a redistribuição em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o fundamento de requerimento do autor.
Nesse sentido, solicito esclarecimentos a respeito, ao considerar o teor das petições de ids. 243432318 - págs. 1/2 - e 243432323 – págs.1/2, que não congregam pedidos de redistribuição.
Ciente a parte dos julgados seguintes, que expressam razões de pronúncia de incompetência do Judiciário local em demandas de mesmo jaez: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
ART. 75, § 1º, DO CPC/2015.
ART. 53, III, B, DO CC.
ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há obrigatoriedade de propositura de liquidação individual de sentença coletiva no local da sede do Banco do Brasil, pois qualquer de suas filiais pode ser considerada domicílio, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC/2015. 2.
Nessa mesma linha é o teor do art. 53, III, "b", do CPC/2015, que prevê a competência do foro do domicílio do lugar onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica em relação às obrigações contraídas. 3.
Sendo caso de ação proposta por consumidor residente em outra unidade da federação, tendo o réu agências e sucursais em todo o território nacional, é possível, excepcionalmente, a declinação da competência territorial de ofício. 4.
Essa possibilidade, a um só tempo, garante a facilidade de acesso do consumidor ao Poder Judiciário e impede a distribuição aleatória de processos, sem embasamento em critérios legais, o que, a toda evidência, implica violação ao princípio do juiz natural e acarreta a sobrecarga do Poder Judiciário local. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1612611, 07097098020228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)” (Destaques acrescidos).
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:32
Outras decisões
-
27/08/2025 21:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:54
Expedição de Petição.
-
23/07/2025 08:54
Expedição de Petição.
-
21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721911-75.2025.8.07.0003
Jose Edilson de Araujo Souza Junior
Mais Protecao - Associacao Brasileira Do...
Advogado: Leonardo Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 19:20
Processo nº 0783358-25.2025.8.07.0016
Talitah Regina de Melo Jorge Badra
Smiles SA
Advogado: Talitah Regina de Melo Jorge Badra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 18:58
Processo nº 0721605-49.2024.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Ricardo Seixas Cardoso
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 13:13
Processo nº 0709903-66.2025.8.07.0003
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Marlene Faleiro de Melo Gomes
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 17:16
Processo nº 0706845-34.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Joao Paulo Fernandes Barbosa Amaral
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:38