TJDFT - 0703925-75.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703925-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA GALENO DA SILVA REQUERIDO: TCT MOBILE - TELEFONES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, regida pela Lei 9.099/1995, ajuizada por LARISSA GALENO DA SILVA em desfavor de TCL SEMP COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que em 11/10/2024 adquiriu uma máquina lava e seca SEMP TCL modelo C311WDW 220v pelo valor de R$ 3.441,60, pago em cartão de crédito parcelado.
Alega que poucos dias após o recebimento o produto apresentou defeito, com travamento da porta.
Narra que foi enviado técnico em 30/10/2024 que constatou problemas na suspensão e solicitou troca de peças.
Aduz que a ré protelou o conserto por quatro meses informando falta de estoque.
Informa que foi enviada nova máquina em 14/02/2025, porém com voltagem errada (127V ao invés de 220V), causando falha no motor.
Sustenta que não tendo sido sanado o vício no prazo legal, solicitou rescisão e reembolso, registrando reclamação no PROCON em 15/04/2025.
Pugna, ao final, pela rescisão do contrato com restituição do valor pago de R$ 3.441,60 devidamente corrigido, bem como condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A parte requerida apresentou contestação suscitando preliminarmente, a retificação do polo passivo para TCL SEMP COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. e a falta de interesse de agir e carência da ação por perda do objeto, alegando ter efetuado o reembolso de R$ 3.470,66 em 24/04/2025.
No mérito, sustenta ausência de danos morais, limitação da inversão do ônus da prova, e subsidiariamente requer conversão da propriedade dos objetos em seu favor.
Juntou comprovante de depósito bancário.
Em réplica, a parte autora confirma o recebimento do reembolso em 24/04/2025, alegando que só ocorreu após reclamação no PROCON e ajuizamento da ação.
Reitera a cronologia dos fatos e alega que sua mãe idosa teve que lavar roupas à mão, causando-lhe desgaste físico.
Sustenta ter adquirido gastrite pelo estresse da situação.
Mantém o pedido de danos morais com base na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
Juntou documentos médicos e de identificação da genitora. É o relato do necessário, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminares Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, defiro o pedido formulado pela requerida, uma vez que demonstrou documentalmente ser TCL SEMP COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. (CNPJ 25.***.***/0001-32) a pessoa jurídica legitimamente responsável pela fabricação e comercialização do produto.
Proceda a serventia às devidas anotações e retificações.
Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação por perda do objeto, razão assiste parcialmente à requerida.
Com efeito, restou comprovado documentalmente que a ré efetuou o depósito do valor de R$ 3.470,66 em 24/04/2025 na conta da autora, conforme comprovante de ID 239223555, fato confirmado pela própria requerente em réplica.
Assim, o pedido de rescisão contratual e restituição de valores efetivamente perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais permanece com interesse de agir, uma vez que constituiria pretensão autônoma e de natureza diversa da obrigação de restituir valores, sendo passível de apreciação jurisdicional.
Assim, acolho parcialmente a preliminar apenas quanto ao pedido de rescisão contratual e restituição de valores.
Mérito Conforme estabelecido, restou prejudicado o pedido de rescisão contratual e restituição de valores em razão do pagamento efetivado pela requerida.
Analisarei, portanto, exclusivamente o pedido de indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão controvertida limita-se à ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
Os fatos relacionados à aquisição do produto, apresentação de defeitos, tentativas de reparo e posterior reembolso são incontroversos, restando estabelecidos pela documentação acostada aos autos e pela própria conduta da ré ao efetuar o ressarcimento.
A responsabilidade civil por danos morais exige a presença de três elementos essenciais: conduta antijurídica, dano efetivamente sofrido e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.
No que concerne ao dano moral, cumpre ressaltar que este se relaciona diretamente com prejuízos a direitos da personalidade, cuja violação afeta a dignidade do indivíduo, constituindo ofensa aos atributos inerentes à pessoa humana.
No caso dos autos, embora tenha havido descumprimento contratual caracterizado pela entrega de produto com defeito e posterior demora na solução do problema, tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para configurar dano moral indenizável.
A requerente sustenta ter sofrido prejuízos em razão da falha na prestação do serviço, alegando que sua mãe idosa teve que lavar roupas manualmente e que desenvolveu gastrite em decorrência do estresse.
Contudo, a documentação médica apresentada (laudo de gastrite) não estabelece nexo causal suficiente entre o alegado estresse decorrente dos problemas com o eletrodoméstico e o desenvolvimento da patologia, tratando-se de afirmação genérica e não comprovada cientificamente.
Noutro giro, o uso de lavanderias poderia facilmente suprir a falta do eletrodoméstico, e, eventualmente, ser indenizada pelo longo período para a solução através do desfazimento do contrato.
Quanto à invocada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor", embora reconhecida pela jurisprudência em situações excepcionais, sua aplicação demanda comprovação efetiva de prejuízo temporal significativo e desproporcional, bem como demonstração de que o tempo despendido pelo consumidor extrapolou os dissabores normais inerentes à solução de problemas contratuais.
No presente caso, não restou demonstrado que o tempo dedicado pela autora à resolução da questão tenha representado prejuízo excepcional ou desproporcional que justifique reparação moral.
A ocorrência de danos morais constitui exceção e somente pode ser reconhecida quando o ato praticado atinja efetivamente os atributos da personalidade ou cause desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou decorrentes das vicissitudes inerentes à vida em sociedade, como descumprimentos contratuais posteriormente sanados, não comportam reparação moral, sob pena de banalização do instituto.
No caso em análise, os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual que, embora possa ter causado aborrecimentos e transtornos à requerente, foi adequadamente solucionado com a restituição integral dos valores pagos.
A situação não ultrapassou o limite dos dissabores cotidianos, não se caracterizando ofensa à dignidade pessoal ou aos direitos da personalidade que justifique compensação por danos morais.
Importante consignar que a própria conduta da ré em efetuar o reembolso integral do valor pago demonstra reconhecimento da falha contratual e empenho na solução do problema.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Determino que a parte ré providencie a retirada do produto defeituoso da residência da autora no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de perdimento do bem em benefício da requerente.
Esclareço que a autora deverá franquear a entrada de prepostos da ré na sua residência mediante acordo prévio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Retifique o polo passivo para constar apenas TCL SEMP COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. como parte requerida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/06/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2025 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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