TJDFT - 0743579-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 21:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:05
Outras decisões
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
-
22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*36-84 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/07/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 21:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 21:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que: "1) ocorra a suspensão de todas as transações registradas no dia 26/06/2023, que totalizam o valor de R$ 8.650,24 (oito mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos); 2) que seja permitido ao autor o pagamento da anuidade (R$ 17,50) e da parcela 02/10 (R$ 663,90), pois são devidas e totalizam o valor de R$ 681,40; 3) que o réu se abstenha de cobrar os juros incidentes no crédito rotativo, em razão do não pagamento dos valores contestados; 4) que o réu se abstenha de realizar qualquer sanção administrativa ou suspender a prestação de serviço ao autor, inclusive serviços de crédito; 5) por fim, que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento dos valores contestados, todos sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
Para tanto, alega que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 16:55:05.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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