TJDFT - 0709767-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709767-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARLETE MARIANO DA SILVA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por MARLETE MARIANO DA SILVA em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Intimada para tecer arrazoado acerca da tese jurídica fixada no IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 deste e.
TJDFT, a parte autora asseverou possuir legitimidade ativa. É o que importa relatar.
III - O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
IV - Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
V - Em 29/04/2025, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1990898, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 e representados exclusivamente pelo SINDIRETA, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
VI - A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) (30/6/1997) e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
VII - No caso, as fichas financeiras de ID 243475192 demonstram que a parte autora estava lotada no INSTITUTO DE SAÚDE DO DF e ocupava o cargo de AUXILIAR ADM PÚBLICA à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
VIII - Dessarte, é de se destacar que o Instituto de Saúde do DF possuía autonomia administrativa e financeira com características de autarquia e quadro de pessoal próprio, enquadrando-se, então, na Administração Indireta.
Outrossim, sob esse prisma, a Parte Autora não pertencia à Administração Direta à época do ajuizamento da ação coletiva.
Ademais, a extinção da entidade no ano de 2000 e a posterior incorporação de seus servidores ao quadro da Administração Direta não gera legitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual de sentença da ação coletiva n. 32.159/97.
Isso porque a incorporação dos agentes públicos ocorreu somente após o ajuizamento da ação coletiva.
Não é outro o entendimento reiterado deste Eg.
TJDFT, senão, vejamos: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Ilegitimidade Ativa.
IRDR 21.
Instituto de Saúde do Distrito Federal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.
O apelante pleiteia o recebimento de valores referentes ao benefício alimentação, suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995, durante o período de 01/01/1996 a 01/03/1997 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa do apelante para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF III.
Razões de decidir 3.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR 21, firmou a tese de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF, possuem legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença. 4.
O apelante era servidor do Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), entidade autônoma da administração indireta, conforme Decreto 4.162/1978, e não da Administração Direta do Distrito Federal.
O ISDF só passou a integrar a Administração Direta com sua extinção pelo Decreto nº 21.479/2000, ou seja, após o ajuizamento da Açao Coletiva pelo Sindireta. 5.
Reconhecida a ilegitimidade do Apelante para executar individualmente a sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. [...] (Acórdão 1998207, 0701426-43.2024.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
IRDR N. 21.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
A exequente era servidora do Instituto de Saúde do Distrito Federal, admitida em janeiro de 1996 para ocupar o cargo “ANALISTA TÉCNICO-ASSIST.PPGG”.
Somente a partir de agosto de 2000, com a publicação do Decreto Distrital n. 21.479, de 31 de agosto de 2000, passou a integrar o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal.
Assim, na data do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97, qual seja, 30/9/1997, a exequente não integrava o quadro de servidores efetivos do Distrito Federal, impondo-se a aplicação da tese firmada no IRDR n. 21. 5. À luz do art. 985, I, do CPC, a tese jurídica formada em incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1988950, 0747246-76.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DO EXTINTO INSTITUTO DE SAÚDE.
NÃO BENEFICIÁRIO DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. [...] 3.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 21, da Câmara de Uniformização do TJDFT, consolidou entendimento de que somente os servidores vinculados diretamente ao Distrito Federal, à época do ajuizamento da ação coletiva, possuem legitimidade ativa para a execução individual do título. 4.
O Instituto de Saúde do Distrito Federal possuía autonomia administrativa e financeira até sua extinção em 2000, não sendo parte na ação coletiva n.º 32.159/97.
A coisa julgada não se estende a servidores de entidades autônomas não incluídas no polo passivo da ação coletiva, em observância ao disposto no art. 506 do CPC. 5.
Considerando que o exequente busca a cobrança de parcelas do benefício referentes ao período em que ainda integrava o quadro de pessoal do Instituto de Saúde, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para executar individualmente a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97 movida, tão somente, em face do Distrito Federal, independentemente de sua representação pelo Sindicato respectivo.
Precedentes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1982846, 0754027-80.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) IX - Portanto, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
X - Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção da suspensão nos termos do artigo 1.026 do CPC, INDEFIRO a petição inicial (CPC, art. 330, II) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
XI – Custas, se houver, pelo Autor.
Sem honorários, visto que a Inicial sequer chegou a ser recebida.
XII - Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:32:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:08
Outras decisões
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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