TJDFT - 0712451-19.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712451-19.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEDC - DISTRIBUIDORA DO ESPIRITO SANTO DE COSMETICOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Distribuidora do Espírito Santo de Cosméticos EIRELI, no dia 10/09/2025, em face do Distrito Federal.
A autora narra que é contribuinte do imposto operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS); e que algumas das suas mercadorias foram retidas pela Fazenda Pública Distrital no dia 28/08/2025, sob o argumento de que o Estado iria realizar análise/apuração fiscal.
Destaca que o prazo para a realização da referida diligência já se escoou por completo; e que “a Autora encontra-se em situação regular, conforme comprova a guia e comprovante de pagamento, referente ao recolhimento do DIFAL sobre a Nota Fiscal dos produtos apreendidos (doc. 03).” (sic) (id. n.º 249471408, p. 2).
Na causa de pedir distante, sustenta que a apreensão das mercadorias é medida ilegal.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, “para que proceda a liberação das mercadorias retidas/apreendidas, inclusive, a liberação das mercadorias constantes do Termo de Retenção de Bens e Mercadorias – TRBM nº 1758/2025, permitindo que essas mercadorias sejam comercializadas normalmente, bem como para que o Réu se abstenha de fazer novas apreensões de mercadorias remetidas para o Distrito Federal, haja vista a presença dos requisitos autorizadores, conforme acima demonstrado.” (sic) (id. n.º 249471408, p. 9).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos no dia 12/09/2025, às 17h12min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [1] Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida, ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Ante o exposto, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no prazo de 10 dias úteis.
Ressalta-se que a Fazenda Pública será regularmente citada em momento ulterior para apresentar contestação, na forma do art. 335 e ss. do Código de Processo.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
15/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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