TJDFT - 0791503-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0791503-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS em face do DER/MG e LOCALIZA RENT A CAR SA. É o relatório.
Decido.
O autor pretende a nulidade do auto de infração de trânsito AT01053002, lavrado pelo DER/MG, bem como a restituição do valor pago e danos morais.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cuida-se de competência fixada em razão do valor da causa (até o valor de 60 salários mínimos) e da pessoa (Ente Público Distrital) cumulativamente.
Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, incluindo o de Fazenda Pública, não é possível obrigar a Entes ou Autarquias que integra outros entes federados a sujeitar-se às decisões desta jurisdição, conforme estabelece a própria Constituição Federal, hospedado no seu artigo 98, I.
Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto na Lei 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Por conseguinte, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II).
Não havendo órgão público do DF no feito, não há que se processar pedido contra pessoa jurídica de direito privado.
Cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
16/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:48
Expedição de Petição.
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12/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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