TJDFT - 0745363-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745363-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DANTAS BRAULIO REU: WENDEL LUIS LISBOA DE MATOS MACIEIRA, RENATA KETTLEM CORREA ISHIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial determinada no ID 247712802 não foi integralmente cumprida.
Analisando a documentação anexada pela parte autora averiguei que a parte autora alega ter realizado os seguintes depósitos em favor dos requeridos: ID 249883008 Pág.1 - 13.03.2021 - R$30.000,00 - depósito feito em favor de RENATA KETTLEM CORREA Pág.2 - 10.03.2021 - R$15.000,00 - depósito feito em favor de KITUTERIA DA RENATA ID 249883010 Pág.1 - 14.09.2021 - R$7.000,00 - depósito feito em favor de DANIEL FERNANDES FERREIRA Pág.2 - 14.09.2021 - R$3.000,00 - depósito feito em favor de MATEUS DA SILVA TAVARES Pág.3 - 14.09.2021 - R$3.000,00 - depósito feito em favor de FRANCINE DA SILVA TAPAJOS Pág.4 - 29.09.2021 - R$13.500,00 - depósito feito em favor de WENDEL L M MACIEIRA Pág.5 - 30.09.2021 - R$10.000,00 - depósito feito em favor de WENDEL L M MACIEIRA Pág.6 - 01.10.2021 - R$13.000,00 - depósito feito em favor de WENDEL L M MACIEIRA Pág.7 - 02.10.2021 - R$13.000,00 - depósito feito em favor de WENDEL L M MACIEIRA Pág.8 - 04.10.2021 - R$9.000,00 - depósito feito em favor de WENDEL L M MACIEIRA Emende a autora a inicial para esclarecer o motivo de ter anexado aos autos comprovantes de transferências bancárias realizadas a DANIEL FERNANDES FERREIRA, MATEUS DA SILVA TAVARES e FRANCINE DA SILVA TAPAJOS (ID 249883010 - págs. 1/3), que não integram o polo passivo.
Esclareço que o autor deverá, se o caso: a) comprovar COM PROVA IDÔNEA que as transferências realizadas a DANIEL FERNANDES FERREIRA, MATEUS DA SILVA TAVARES e FRANCINE DA SILVA TAPAJOS se referem ao caso tratado na lide, hipótese em que deverá incluí-los no polo pessivo da demanda; OU b) anexar aos autos NOVO ARQUIVO PDF contendo SOMENTE os comprovantes de depósitos realizados em favor de WENDEL L M MACIEIRA, RENATA KETTLEM CORREA e KITUTERIA DA RENATA, hipótese em que deverá deduzir da pretensão condenatória os valores transferidos para DANIEL FERNANDES FERREIRA, MATEUS DA SILVA TAVARES e FRANCINE DA SILVA TAPAJOS.
Por fim, deverá ajustar o valor da causa ao EFETIVO MONTANTE comprovadamente transferido aos requeridos e objeto de cobrança nos presentes autos.
As alterações acima devem ser apresentadas em NOVA PETIÇÃO INICIAL, e novamente instruída com os documentos comprobatórios do alegado, de forma a permitir o efetivo contraditório nos autos.
Prazo DERRADEIRO de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da incial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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