TJDFT - 0706643-51.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706643-51.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIVINO COSTA DE JESUS REQUERIDO: AJITH HEMACHANDRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
No caso específico dos Juizados Especiais, a competência territorial é fixada, em regra, pelo domicílio do requerido (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei n. 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, do CDC.
Pois bem.
O presente feito abrange ação de cobrança em que a autora busca o próprio reconhecimento da relação jurídica discutida, ou seja, cobra suposta dívida pessoal em face do réu.
Bem por isso, uma vez que se discute a própria existência do negócio jurídico entre as partes, não há certeza sobre a relação contratual.
Assim, não é possível aplicar a regra que preconiza o foro competente do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, pois não se pode definir qual foi o local de pagamento pactuado entre as partes.
Sem possibilidade de definir o local do pagamento pactuado, deve incidir na espécie a regra prevista no art. 327 do Código Civil, segundo a qual “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Saliento que o presente feito trata de ação de cobrança, não envolvendo reparação por danos materiais.
Cumpre acrescentar, ainda, que a relação jurídica havida entre as partes não possui natureza consumerista, vez que autor e réu não se enquadram nos conceitos de fornecedor ou consumidor, estabelecidos pelo CDC.
Assim, a referida legislação especial não é aplicável à espécie.
Nessa ordem de ideias, deve-se aplicar a regra geral de competência territorial do foro do domicílio do réu.
Ocorre que o requerido está domiciliado no Lago Sul, que é o foro competente para julgar e processar o presente feito.
Assim, não há dúvida acerca da incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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09/09/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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