TJDFT - 0725560-54.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725560-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: RIZONALDO BARBOSA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. em face da r. sentença (ID 74905807) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Rizonaldo Barbosa da Silva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único; art. 330, IV; e art. 485, I, todos do CPC/15.
Em 29/8/2025, o Apelante juntou aos autos cópia do acordo celebrado entre as partes e um documento de comprovação de pagamento da integralidade do débito discutido na demanda (IDs 75684573 e 75684571).
Requereu a homologação da avença e a consequente extinção do feito (ID 75684568).
Da detida análise do acordo, infere-se que, a despeito de o Apelado não ter assinado o termo, a advogada dele detém poderes para transigir (ID 74905798).
Entretanto, observa-se que o aludido ajuste prevê, na Cláusula 2.2, o seguinte: “O presente acordo abrange todos os direitos relacionados à eventual revisão contratual, ainda que não expressamente pleiteada nos autos, ficando a(o) ré(u) ciente de que renuncia expressamente ao ajuizamento de qualquer ação administrativa ou judicial que tenha por fundamento revisão de cláusulas contratuais, indenizações por danos morais e/ou materiais, bem como lucros cessantes”.
Ocorre que, ao analisar a procuração conferida pelo Apelado à advogada subscritora do pacto, verifica-se que a autorização para o referido item extrapola os poderes nela outorgados.
Isso porque envolve a renúncia expressa a um direito eventual - portanto, futuro - que não foi objeto da presente ação.
Assim, imperiosa a intimação das partes para que, em 5 (cinco) dias, regularizem as pendências acima descritas.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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