TJDFT - 0725076-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL E AGRAVO INTERNO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação criminal, cumulada com agravo interno, ajuizada contra decisão do Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília que revogou a medida protetiva de afastamento do lar e manteve, por 90 dias, as proibições de aproximação e contato entre as partes, indeferindo o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção parcial das medidas protetivas de urgência, mesmo após o arquivamento do inquérito policial, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; (ii) estabelecer se houve falta de fundamentação ou excesso na imposição das medidas; (iii) determinar se o feito deve tramitar sob segredo de justiça em favor do reclamante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha visam resguardar a integridade física e psicológica da vítima e possuem natureza autônoma, não condicionada à existência ou andamento de inquérito ou ação penal, bastando a demonstração de risco. 4.
O histórico processual demonstra que o reclamante foi intimado, apresentou manifestações e teve apreciados seus pedidos, configurando pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A revogação da medida de afastamento do lar, diante da mudança de endereço da vítima, e a manutenção das demais medidas por prazo determinado mostram-se proporcionais, razoáveis e fundamentadas. 6.
A Lei n. 11.340/2006, art. 17-A, prevê sigilo apenas quanto à identidade da vítima, não abrangendo o autor do fato nem todos os dados processuais, inexistindo amparo legal para tramitação integral do feito em segredo de justiça em favor do reclamante.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno prejudicado e reclamação improcedente. -
17/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 00:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 15:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
06/08/2025 11:21
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
17/07/2025 02:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:01
Outras Decisões
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
15/07/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
-
11/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
24/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
24/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
24/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719918-43.2025.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Joathan Lucas Neves Flores de Lima
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 13:43
Processo nº 0720336-78.2025.8.07.0020
Condominio do Residencial Imprensa Iv
Valdir da Silva Moreira
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 15:14
Processo nº 0720306-43.2025.8.07.0020
Instituto Pater de Educacao e Cultura
Rafaela Cristina Ferreira Borges
Advogado: Ricardo Martins Belmonte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 11:27
Processo nº 0720074-31.2025.8.07.0020
Fabiana Farias Morais
Vasconcelos
Advogado: Talita Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 17:24
Processo nº 0720339-33.2025.8.07.0020
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Edi Neves da Silva
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 15:20