TJDFT - 0717766-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
16/09/2025 00:00
Citação
tu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717766-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOEMIA CARNEIRO DE BARROS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Diante dos esclarecimentos prestados na petição retro, recebo a petição inicial.
Trata-se de ação cominatória c/c declaração de inexistência de débitos e reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ter a parte ré lavrado diversos protestos em razão de suposto débito decorrente de fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, cujo valor atualmente alcança a importância de R$ 21.221,14.
Alega ser indevida a referida cobrança, pois o referido imóvel encontra-se desabitado desde o ano de 2007, quando houve o furto do hidrômetro, de modo que não inexiste consumo de água no local.
Aduz ter adimplido algumas faturas apenas para baixar as restrições cadastrais vinculadas ao seu nome; contudo, a parte ré permanece cobrando valores indevidos referentes a suposto consumo de água no imóvel, no qual não há sequer hidrômetro instalado.
Requer, ao final, a concessão de a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa dos protestos decorrentes do suposto fornecimento de água. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela provisória, sobretudo porque a questão relativa à suposta inexistência dos débitos relativos ao consumo de água no imóvel descrito na inicial demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, após o regular exercício do contraditório.
Ademais, a dívida impugnada é referente a débitos vencidos desde o ano de 2016.
Assim, em razão do grande lapso temporal já decorrido, desde a ocorrência dos fatos alegados na inicial, a pretensão declaratória de inexistência de débitos deve ser submetida ao crivo do contraditório.
Em consequência, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intime(m)-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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16/08/2025 19:07
Outras decisões
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15/08/2025 14:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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