TJDFT - 0712768-59.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712768-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: WALLACE ALEX ALEXANDER DE CARVALHO VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: WALLACE ALEX ALEXANDER DE CARVALHO VERAS Endereço: Quadra 41, Casa 49 A, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-410 Bem objeto da ação: Marca NISSAN, Modelo VERSA 10, Ano/Modelo 2018/2019, cor BRANCA, Código de RENAVAM *11.***.*01-08, Chassi n.º 94DBFAN17KB102053 e placa QOT-2F61.
 
 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
 
 Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
 
 Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
 
 Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
 
 A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
 
 Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
 
 CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
 
 CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
 
 Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
 
 Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
 
 RESTRIÇÃO RENAJUD.
 
 Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
 
 Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
 
 CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
 
 Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
 
 E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
 
 Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
 
 HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
 
 DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
 
 Valter Rodrigues Martins – CPF: *46.***.*07-53/ (61) 9 8532-5504, Sr.
 
 Adriano Cordeiro Mendes – CPF: *12.***.*83-73/ (61) 99595-1716, Sr.
 
 Ronaldo Martins Lima – CPF: *93.***.*49-20 / (61- 98559-5111) Sr.
 
 Humberto Barbosa Pereira de Sousa – CPF *80.***.*06-34/ (61) 99854-8175, Sr.
 
 Silas Mesquita de Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *34.***.*88-61, telefone (61) 98616-0530, Sr.
 
 LIRAEL FÉLIX FERREIRA DE SOUSA - CPF *12.***.*94-38 – TELEFONE (61) 98554-4012 e LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA - CPF *25.***.*83-97 -TELEFONE (61) 98602-0012, Sr.
 
 Francisco Canindé de Souza Alves, CPF: *97.***.*10-97, telefone: (61) 99392-1533, Sr.
 
 Mak Delys Alves de Souza, CPF:*19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155 e Sr.
 
 Heitor Pinhode Macena - CPF: *25.***.*01-06, telefone 61 9528-4744.
 
 ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
 
 Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
 
 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
 
 OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
 
 ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
 
 A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
 
 Gama, DF, 17 de setembro de 2025, 11:53:20.
 
 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
 
 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 249612494 Petição Inicial Petição Inicial 25091115292026200000226701202 249614700 2.
 
 Procuração Documento de Comprovação 25091115292162400000226701208 249614701 3.
 
 ACS 31.05.23 - Contrato Social consolidado e registrado Documento de Comprovação 25091115292305700000226701209 249614703 4.
 
 ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 25091115292417100000226701211 249614704 5.
 
 EXTRATO 05 09 2025 Documento de Comprovação 25091115292512500000226701212 249614705 6.
 
 NOTIFICAÇÃO 05 08 2025 Documento de Comprovação 25091115292617500000226701213 249614706 7.
 
 TELA SNG Documento de Comprovação 25091115292710900000226701214 249710732 Decisão Decisão 25091212000333100000226786622 249710732 Decisão Decisão 25091212000333100000226786622 250029433 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25091603313091700000227069674 250162833 Comprovante Certidão 25091618585274100000227187898
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                                            16/09/2025 03:31 Publicado Decisão em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 12:00 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 12:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/09/2025 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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