TJDFT - 0729243-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:48
Recebidos os autos
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17/09/2025 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729243-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KRICIA TORRES ALKIMIN REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO I Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Krícia Torres Alkimim em face de Integra Assistência Médica S.A. (Blue Saúde).
A autora, gestante com 35 semanas de gravidez, afirma que contratou plano de saúde com cobertura obstétrica em maio de 2024, tendo como principal motivação o fato de a rede credenciada incluir a Maternidade Brasília, que dispunha de estrutura para parto normal/humanizado e equipe com enfermeira obstétrica.
Narra que iniciou o pré-natal naquela unidade hospitalar, com o médico Dr.
Eduardo Menezes Bastos, conforme comprova a documentação juntada aos autos, especialmente o cartão da gestante e os exames solicitados (ID 249521183 e ID 249522905).
Afirma que, no curso da gestação, a Maternidade Brasília foi descredenciada pela operadora sem qualquer comunicação prévia ou substituição por hospital de estrutura equivalente, e que o mesmo ocorreu com o Hospital Santa Marta.
Informa que a operadora manteve como única unidade credenciada para realização de partos o Hospital Anchieta de Ceilândia (antigo Hospital São Francisco), o qual, conforme declaração oficial, não possui sala de parto normal/humanizado, atendendo os partos exclusivamente por meio do centro cirúrgico.
Relata que, diante da iminência do parto e da ausência de alternativa viável na rede credenciada, buscou solução administrativa junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da abertura de Notificação de Intermediação Preliminar – NIP nº 010397937/2025, sem qualquer resposta efetiva de operadora até o momento da propositura da ação.
Alega que a conduta da ré representa violação ao artigo 17 da Lei nº 9.656/98, que impõe a substituição por prestador equivalente em caso de descredenciamento durante tratamento em curso, bem como à Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, que exige a garantia da efetividade da cobertura contratada.
Sustenta, ainda, a violação ao princípio da boa-fé objetiva, à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, enfatizando os prejuízos emocionais decorrentes da insegurança em relação ao nascimento da filha, que pode ocorrer a qualquer momento.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o parto na Maternidade Brasília, onde iniciou o pré-natal, ou, subsidiariamente, em hospital particular equivalente que disponha de sala de parto normal/humanizado, à escolha da família, arcando ainda com todos os custos relacionados, como honorários médicos, internação, anestesia, exames e cuidados no pós-parto, sem qualquer desembolso por parte da autora.
Requer, também, a expedição imediata das guias e autorizações necessárias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em garantir o atendimento da autora em unidade hospitalar apta à realização de parto normal/humanizado nos moldes inicialmente contratados, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão da angústia e sofrimento psíquico vivenciados.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00.
Instrui a inicial com procuração (ID 249521164), documentos pessoais da autora (ID 249521163), comprovante de residência em Ceilândia/DF (constante na CNH), declaração de hipossuficiência (ID 249521167), comprovantes de renda e despesas fixas (IDs 249521172, 249521176 e 249521181), contrato e carteira do plano de saúde (ID 249522905), exames e cartão da gestante (ID 249521183), prints de conversas com a operadora e e-mails encaminhados à rede credenciada (IDs 249522899, 249522911), resposta oficial do Hospital Anchieta confirmando a ausência de sala de parto natural (ID 249522919), bem como cópia de precedente judicial análogo (ID 249522923).
II Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora contratou plano de saúde com cobertura obstétrica em maio de 2024, aderindo ao plano Blue Start Enf AD+ da operadora ré, precisamente por contar com rede credenciada que incluía maternidade com sala de parto humanizado, equipe obstétrica especializada e infraestrutura compatível com o parto normal.
Iniciou o pré-natal na Maternidade Brasília, com acompanhamento regular por profissional obstetra vinculado àquela unidade.
Contudo, essa unidade foi descredenciada no curso da gestação, sem prévia comunicação e, sobretudo, sem substituição por estabelecimento equivalente, o que contraria frontalmente o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656/98.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora buscou atendimento em outra unidade — Hospital Santa Marta — igualmente descredenciada pouco tempo depois.
Restou, então, como único hospital credenciado da rede da operadora para atendimento obstétrico, o Hospital São Francisco.
No entanto, conforme documento oficial encaminhado por e-mail e anexado aos autos (ID 249522919), esse hospital não possui sala de parto humanizado, realizando exclusivamente partos no centro cirúrgico, o que descaracteriza o objeto do contrato e impõe à gestante opção não desejada e não contratada.
Essa conduta, por parte da operadora, viola não apenas o dever legal de substituição equivalente previsto no art. 17 da Lei 9.656/98, mas também a boa-fé objetiva contratual e o princípio da confiança legítima do consumidor, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A operadora, ao oferecer um plano com rede estruturada para parto humanizado, e depois suprimir esse acesso sem solução equivalente, compromete a prestação do serviço de forma abusiva, frustrando a legítima expectativa da contratante.
A autora está atualmente com 35 semanas de gestação, encontrando-se na reta final da gravidez, sendo o parto iminente.
A ausência de unidade credenciada apta a oferecer o atendimento obstétrico nos moldes contratados impõe risco concreto e imediato à integridade física e emocional da gestante, além de potenciais consequências à saúde do bebê, configurando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se, ainda, que a autora tentou solucionar a questão pela via administrativa, tendo protocolado Notificação de Intermediação Preliminar junto à ANS (NIP nº 010397937/2025), a qual permanece sem resolução concreta até o momento da propositura da ação, o que demonstra a ineficácia do caminho extrajudicial e reforça a necessidade de pronta intervenção judicial.
Portanto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se plenamente cabível o deferimento da tutela de urgência para assegurar o atendimento obstétrico da autora em hospital com estrutura adequada, em tempo hábil, garantindo o exercício de seu direito à saúde, à dignidade e à segurança no momento do parto.
Ressalte-se, por fim, que a medida ora deferida é reversível, uma vez que não se trata de ressarcimento direto de despesas ou indenização irrecuperável, mas sim da autorização e custeio do parto em hospital particular, nos moldes previstos contratualmente, hipótese em que, em eventual improcedência da demanda, poderá a requerida, em tese, buscar reembolso ou compensação financeira, nos termos da legislação aplicável.
Ademais, trata-se de prestação de serviço essencial à saúde, cuja urgência e risco envolvem valores existenciais que se sobrepõem a eventuais impactos econômicos suportáveis pela ré, sem prejuízo de reavaliação posterior da medida, se necessário.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por Krícia Torres Alkimim, para determinar que a ré INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (Blue Saúde) reestabeleça integralmente todos os atendimentos de urgência e emergência necessários para garantir a continuidade dos serviços e autorize a internação da parte autora no HOSPITAL MATERNIDADE BRASÍLIA para realização de parto, incluindo os cuidados pós-parto, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais); que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4° do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré eletronicamente para cumprimento da presente decisão.
Faculto ao advogado da autora que notifique o HOSPITAL MATERNIDADE BRASÍLIA acerca do deferimento da liminar.
III Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir. 2.
Na p. 1 do documento id 249521181 consta que o endereço da autora seria na Região Administrativa do Gama, mas na p. 7 do mesmo documento há fatura da Claro com indicação de endereço em Ceilândia.
Diante disso, deverá a parte autora esclarecer tal divergência. 3.
O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Quando se trata de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1º, III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de um certificado digital por autoridade certificadora credenciada.
No caso, a parte autora deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, tendo em vista que a assinatura GOV.BR não é assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. 4.
Os arts. 322 e 324 do CPC dispõem que o pedido deve ser certo e determinado, com indicação de valor.
Assim, ao autor para que emende a inicial no sentido de indicar o valor que pretende a título de danos morais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
12/09/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2025 00:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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