TJDFT - 0005985-23.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:39
Outras decisões
-
25/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005985-23.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONE LUCIA DA SILVA EXEQUENTE: MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA REU: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALDEMAR FRANCISCO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0751364-95.2023.8.07.0000.
Vinda a decisão, façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO ROSA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005985-23.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONE LUCIA DA SILVA EXEQUENTE: MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA REU: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALDEMAR FRANCISCO ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos pesquisa/resultado SISBAJUD.
Certifico que foi localizado saldo positivo, razão pela qual efetuei a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste Juízo (via Banco BRB), conforme anexo. À parte interessada para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO ROSA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:04
Outras decisões
-
23/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005985-23.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONE LUCIA DA SILVA EXEQUENTE: MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA REU: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALDEMAR FRANCISCO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à impugnação apresentada no prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:41
Outras decisões
-
18/09/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0005985-23.2015.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIMONE LUCIA DA SILVA EXEQUENTE: MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA REU: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALDEMAR FRANCISCO ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré apresentar manifestação. À autora em 5 (cinco) dias, quanto id. 167301715, parte final.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005985-23.2015.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SIMONE LUCIA DA SILVA REU: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VALDEMAR FRANCISCO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MANUELA VIEIRA DA SILVA SOUSA em desfavor de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$4.685,26 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos)..
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2023 22:44
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 08:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:23
Outras decisões
-
31/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO ROSA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de SIMONE LUCIA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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