TJDFT - 0705573-90.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705573-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO JOSE DOS SANTOS FERRAZ REQUERIDO: WANDERLAN MARTINS DA FONSECA *38.***.*92-05 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID.: 247765910 em que a parte autora noticia o descumprimento do acordo de ID.: 244968973, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito, acrescido da multa de 10% prevista na cláusula 03 (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:26
Deferido o pedido de EVANDRO JOSE DOS SANTOS FERRAZ - CPF: *27.***.*01-49 (AUTOR).
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27/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2025 17:11
Processo Desarquivado
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27/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/08/2025 22:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:52
Homologada a Transação
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31/07/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/07/2025 21:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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