TJDFT - 0739720-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/09/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0739720-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STAR LOCACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP AGRAVADO: RODRIGO CESAR SOUZA LIMA D E C I S Ã O Por meio deste agravo de instrumento, Star Locação de Serviços Gerais Ltda - EPP pleiteia a reforma da decisão da MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela “para determinar aos Réus a entrega ao Autor do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício de 2024 do veículo objeto da lide (VW/NOVO GOLTL MCV, cor: branca, placa PBD 8570, ano/modelo: 2017/2018)”.
A agravante sustenta que a decisão agravada cometeu equívoco ao antecipar os efeitos da tutela, impondo-lhe obrigação sem observância ao contraditório e ao ônus da prova.
Alega que o juízo de origem, ao determinar a entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), atribuiu à agravante o encargo de comprovar a inexistência de sua responsabilidade, o que configurou indevida inversão da ordem processual.
Argumenta que a medida foi concedida sem cognição exauriente, baseando-se em análise superficial típica da tutela de urgência, o que não é adequado quando se trata de apuração de responsabilidades e existência de débitos.
Afirma, ainda, que a decisão presumiu de forma equivocada o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, utilizando a tutela provisória para inverter a lógica da responsabilidade e impor ônus indevidos.
Destaca que a determinação de entrega do CRLV sem quitação de débitos viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, requerendo, por isso, sua reforma.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão imediata da cobrança da multa contratual e da restituição de valores referentes a descontos de carência considerados abusivos, até o julgamento de mérito da ação. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao periculum in mora, a agravante não apresentou nenhum fato objetivo que demonstrassem, de forma concreta, o risco que justificasse a concessão de um provimento jurisdicional imediato.
Ressalte-se que não cabe ao juiz intuir ou presumir eventuais danos não indicados pelo recorrente, que, por sua vez, não se desincumbiu de sua obrigação, limitando-se a requerer “O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição do efeito suspensivo ativo”.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente à probabilidade do direito, haja vista a inexistência do perigo de dano irreparável.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de setembro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
16/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/09/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
16/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0785628-22.2025.8.07.0016
Dentalphd LTDA
Sarah Nascimento do Couto
Advogado: Arthur Afonso Sales Zaire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 18:10
Processo nº 0739671-46.2025.8.07.0000
Itallo Teixeira Pacheco
Bt02 Locacoes de Espacos LTDA.
Advogado: Lucas Pereira Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 13:41
Processo nº 0739302-52.2025.8.07.0000
Julia Albuquerque Fontenele
Sicoob Seguradora de Vida e Previdencia ...
Advogado: Jonathan Dias Evangelista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 12:07
Processo nº 0708960-50.2024.8.07.0014
Banco Toyota do Brasil S.A.
Mariana Silva Andrade de Melo
Advogado: Karoliny Stephany Fernandes Dantas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 15:07
Processo nº 0708960-50.2024.8.07.0014
Mariana Silva Andrade de Melo
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 19:27